Episódio 07: Ação Popular
| Texto: | Mauricio Krieger | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Narração: | Pedro Verdi e Lessandra Gauer | |
| Publicação: | 07/07/2014 | |
| Música: | J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) | |
| Duração do episódio: | 5 :minutos e :44 segundos | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Histórico e configuração atual da ação popular
Em se tratando de processos coletivos, existe no direito brasileiro, uma ação de suma importância e que merece uma análise por parte dos operadores do direito, afinal, ela pode ser usada por todos os cidadãos.
Trata-se da ação popular que está inserida na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, além de estar prevista na Lei 4.717 de 1965 que regulamenta suas disposições.
Segundo o dispositivo referido “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A origem do nome ação popular se dá pelo fato de se ter como legitimados para interpor a ação, o povo ou parte dele. É um interesse que não pertence apenas ao titular, mas a toda coletividade. Pode-se dizer que trata-se de interesse público, é a defesa de direito de toda coletividade, ou a defesa de coisa pública. Percebe-se que o art. 5º da CF/88 menciona que “qualquer cidadão” pode propor ação popular, isso demonstra a intenção do legislador em permitir que a legitimidade para esta ação pertence aos cidadãos, ou seja, aqueles que estão no gozo dos direitos políticos, excluindo os estrangeiros e pessoas jurídicas. Ora, se entende que cidadania “no Direito Constitucional, é o vínculo político que liga o indivíduo ao Estado e lhe atribui direitos e deveres de natureza política”. Assim, para a comprovação da cidadania, basta a pessoa apresentar o documento conhecido como título eleitoral.
Como se pôde observar a legitimidade ativa da ação popular é devida ao cidadão, com isso surge a crítica, pois é difícil compreender que o cidadão tenha força para enfrentar a administração pública. Assim, a ação popular torna-se uma medida mais fraca para controle de ilegalidade da administração, pode-se dizer, seria muito mais prudente se a legitimidade fosse conferida às associações de classe, como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Destarte, o legislador deveria se ater melhor a essa questão para, quem sabe, realizar as devidas modificações. Ademais, cumpre esclarecer que em caso de desistência do cidadão que tenha proposto a ação, cabe ao Ministério Público dar continuidade ao pleito.
Quanto ao objeto da ação popular, conforme entendimento de Teori Albino Zavascki é a anulação de ato lesivo aos seguintes bens jurídicos: a) ao patrimônio publico: b) à moralidade administrativa: c) ao meio ambiente: ou d) ao patrimônio histórico ou cultural. Com relação à lesão à moralidade administrativa, o autor lembra que conforme o art. 37 da CF/88 o legislador constituinte impôs aos agentes públicos algumas regras, em outras palavras, os agentes públicos devem seguir um modelo de conduta: devem se comportar de maneira apropriada para suas funções, que caso não seja respeitada, o ato deverá ser considerado nulo. Trata-se, pois, do princípio da moralidade administrativa. Se caso o administrador agir de má-fé, ou for desonesto, ou ainda, agir em nome de seus interesses pessoais em desfavor da sociedade estará caracterizado a lesividade da moralidade administrativa que, por sua vez, autoriza a anulação do ato através da ação popular. Foi inserido nos objetivos da ação popular, decorrente da Constituição Federal de 1988, a hipótese de anular atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que de algum modo acabou por confundir a ação popular com a ação civil pública, pois a Lei. 7.347/85 (LACP) tem como uma de suas finalidades exatamente proteger esses direitos arrolados como difusos e coletivos.
História
Tudo começou no direito romano, que embora ainda não tivesse a noção de Estado bem definida, a relação entre o cidadão e a res publica se dava por um sentimento em que esta última pertencia de alguma forma a todos os cidadãos romanos. Desse modo todos se sentiam legitimados para pleitear em juízo em nome dessa coisa comum que pertencia a toda coletividade. No entanto, das ações populares romanas, a maioria tinha natureza penal, levando muitas vezes à cominação de pena pecuniária, outras visavam uma atividade de polícia resultando na instauração de um procedimento. Existiam portanto, ações populares penais e civis.
A primeira aparição da ação popular no direito moderno se deu na Bélgica, com a lei comunal de março de 1836, passando em seguida para o direito francês com a lei comunal de julho de 1837. Já na Itália a ação popular podia ocorrer sobre matéria eleitoral, tanto sobre eleições administrativas, quanto eleições propriamente políticas. Em Portugal a ação popular foi admitida desde as Ordenações para a defesa das coisas de uso comum do povo, estando hoje limitada a situações tributárias locais e à defesa de coisas públicas do povo. Por fim, na Espanha se tem registro de uma ação popular penal decorrente da Ley de Enjuiciamiento Criminal. Segundo o que reza seu art. 101 “La acción penal es publica. Todos los ciudadanos españoles podrán ejercitarla con arreglo a las prescripciones de la ley”.
Referências
MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
ZAVASKI, Teori Albino.

