30.06.14 | José Tesheiner Série Processos Coletivos

Episódio 06: Eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva

Texto: José Tesheiner
Apresentação:

Marcelo Bopp Tesheiner

Narração: Paula Garcez Corrêa da Silva, Pedro Verdi e Lessandra Gauer
Publicação: 30/06/2014
Música: J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)
Duração do episódio: 9 :minutos e :52 segundos
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Acórdãos envolvendo a aplicação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

Em 20/03/2014, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Benedito Gonçalves, que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional: 2) contra a União: 3) no Distrito Federal.

Disse o Relator:

... a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

(...)

Não obstante, melhor analisando a questão, entendo que a hipótese dos autos revela peculiar situação, pois se trata de ação coletiva proposta no Distrito Federal por entidade associativa de âmbito nacional, de forma a permitir a eficácia subjetiva da sentença a todos os substituídos residentes no território brasileiro.

Afinal, o art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, enquanto que o art. 109, § 2o, da Constituição Federal prescreve que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato

que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, sendo Brasília a Capital Federal (§ 1o do art. 18 da CF), sede constitucional da representação política e administrativa da União.

Assim, na hipótese de ação coletiva proposta contra a União, no Distrito Federal, por entidade associativa de âmbito nacional, impõe-se o entendimento de que a competência territorial do órgão prolator, para o fim de aplicar o preceito do art. 2o-A da Lei 9.494/97, seja o território nacional.

Em suporte a esse entendimento, deve ser considerado, ainda, que o inciso XXI do art. 5o da Constituição da República prescreve que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Trata-se de preceito constitucional fundamental que, interpretado de forma sistêmica com os arts. 109, § 2o, e 18, XXI, da CF, conduzem à necessária eficácia nacional da sentença coletiva na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os princípios da razoabilidade, economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, também conduzem a tal conclusão, tendo em vista ser inconcebível considerar que o mesmo autor (Sindicato de âmbito nacional) deva propor ação contra a mesma ré (União), com o mesmo objeto, em cada um dos Estados da Federação, de forma a contemplar todos os substituídos residentes no território nacional, vulnerando, sobremaneira, a legitimação constitucional das entidades associativas (inciso XXI do art. 5o da CF).

Portanto, repita-se, à luz das normas constitucionais supra e da própria redação do art. 2o-A da Lei 9.494/97, a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrangerá os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional: 2) contra a União: e 3) no Distrito Federal.

(STJ, 1a. Turma, AgRg no AREsp 67205 / RS?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL?2011/0185647-7, Min. Benedito Gonçalves, relator, j. : 01/04/2014).

No dia 27 de março de 2014, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça o alcance nacional da decisão proferida na Ação civil pública 1998.01.1.016798-9:

Disse o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar os embargos de declaração em pauta:

A decisão ora embargada foi clara.

Com efeito, consignou-se que a questão da abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 adveio da coisa julgada formada naquela ação.

Repita-se trecho do voto do relator do recurso especial 1.321.471/DF, eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que tão bem solucionou a questão ao consignar:

(...)?A ação civil pública em comento havia sido inicialmente proposta na Comarca de São Paulo.?Porém, justamente a fim de atender ao alcance nacional pretendido pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, acolheu-se a exceção de incompetência oposta pelo réu e declinou-se da competência para o Distrito Federal.?A sentença proferida naqueles autos reconheceu expressamente a extensão nacional da lide, tendo consignado, conforme trecho citado no acórdão recorrido (fl. 321 e-STJ), o seguinte, verbis:

Igualmente, tenho por arredada a questão da inépcia da inicial, posto não ter sido delimitada a 'abrangência' da ação.?É que uma vez acolhida a tese esposada na exceção de incompetência, remetendo-se os autos para a Justiça do Distrito Federal, considerou-se o âmbito nacional da demanda, como aliás, leciona Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o art. 93, do CDC, na obra acima destacada, fls. 551/552, verbis:

'...Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu...'?Fica, portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em grau de recurso, confirmou a abrangência nacional do feito, tendo expressamente reconhecido, ainda conforme trecho citado no acórdão recorrido (fl. 325 e-STJ):

No que respeita ao alcance da sentença, levou-se em conta o âmbito nacional da demanda.

Há, assim, coisa julgada a respeito do tema, não se podendo, no curso do feito executivo, reabrir a discussão acerca do alcance da sentença, sob pena de violação do art. 471 do Código de Processo Civil.?Note-se que o fato de não se ter consignado - no dispositivo da decisão proferida na ação civil pública - a abrangência nacional da demanda não afasta a imutabilidade da coisa julgada quanto ao ponto.

(...)?Eventual incorreção da decisão transitada em julgado em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85, como bem apontado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do REsp n. 1.348.425/DF, deve ser suscitada não em execução, mas em sede de ação rescisória, que configura a via adequada para tanto. (...) (nosso o grifo).

Prosseguiu o Ministro Luis Felipe Salomão:

Verifica-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se encontrando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum .

Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e autorizado pelo princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes aclaratórios como agravo regimental.

Por fim, consigne-se que o recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2o, do CPC.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e nego-lhe provimento, aplicando à parte recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.

(STJ, 4a. Turma, EDcl no RECURSO ESPECIAL No 1.389.127 - DF (2013/0208923-6), Min. : Luis Felipe Salomão, relator, j. 27/03/2014).

Comentário

O artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, estabelece que a sentença (proferida em ação coletiva) faz coisa julgada erga omnes nos limites territorial da competência do órgão prolator.

Trata-se de dispositivo muito criticado pela doutrina.

No segundo caso aqui comentado, não houve propriamente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, porque fundada a decisão na existência de coisa julgada a respeito da matéria.

No primeiro caso examinado, afirmou-se a eficácia subjetiva da sentença coletiva em todo o território nacional, desde que 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional: 2) contra a União: 3) no Distrito Federal.

Ora, afirmada, como se tem afirmado, a competência concorrente do foro do Distrito Federal e o da capital de Estado, não parece lógico restringir o alcance nacional às decisões proferidas pela Justiça do Distrito Federal, pois o território do Distrito Federal não abrange todo o território nacional, como parece decorrer do acórdão.

Parece claro, porém, que se caminha no sentido de se negar eficácia à limitação territorial estabelecida pelo artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578