23.06.14 | Fernanda Macedo Série Processos Coletivos

Episódio 05: Ações coletivas. Teses reafirmadas pelo STJ

Texto: Fernanda Macedo
Apresentação:

Bruno Tesheiner e Júlio Tesheiner

Narração: Deise Jardim, Rafael Brustoloni, Lessandra Gauer, Lúcio Delfino e Mauricio Krieger
Publicação: 23/06/2014
Música: J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)
Duração do episódio: 3 :minutos e :16 segundos
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Admissibilidade de inversão do ônus da prova, legitimidade ativa da Defensoria Pública, e desnecessidade de relação nominal e autorização dos associados nas ações propostas por Sindicato.

Em 11/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação coletiva.

Disse o relator, Ministro Luis Felipe Salomão:

Na?o ha? o?bice a que seja invertido o o?nus da prova em ac?a?o coletiva - provide?ncia que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, cabendo ao magistrado a prudente ana?lise acerca da verossimilhanc?a das alegac?o?es do ente substituto.

Invocou os seguintes precedentes

Na?o ha? o?bice a que seja invertido o o?nus da prova em ac?a?o coletiva - provide?ncia que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ac?a?o civil pu?blica ajuizada pelo Ministe?rio Pu?blico. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMA?O, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)

A jurisprude?ncia do Superior Tribunal de Justic?a e? paci?fica no entendimento de que o Ministe?rio Pu?blico, no a?mbito de ac?a?o consumerista, faz jus a? inversa?o do o?nus da prova. (AgRg no REsp 1300588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)

(STJ, 4a. Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 1.406.633 - RS (2011/0101743-8), Min. Luís Felipe Salomão, relator, j. 11/02/2014).

Em 01/04/2014, o Superior Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

No caso, sustentava o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ac?a?o civil pu?blica em prol de coletividade de pessoas na?o identificadas, no caso, todo o grupo de alunos da escola municipal de educac?a?o infantil Pequeno Polegar, por ter por atribuição, constitucionalmente definida, a defesa dos interesses individuais das pessoas que na?o podem suportar o pagamento de custas e demais o?nus processuais, o que e? feito em nome pro?prio do titular do direito, na?o tendo, portanto, legitimac?a?o extraordina?ria para ac?o?es coletivas na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homoge?neos da competencia do Ministe?rio Pu?blico.

(STJ, 1a. Turma, AgRg no AREsp 67205 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0185647-7, Min. Benedito Gonçalves, relator, j. 01/04/2014).

Em 18/03/2014, afirmou o Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Herman Benjamin que tem legitimidade o associado para ajuizar execuc?a?o individual de ti?tulo judicial proveniente de ac?a?o coletiva proposta por associac?a?o ou sindicato, independentemente da comprovac?a?o de sua filiac?a?o ou de sua autorizac?a?o expressa para representac?a?o no processo de conhecimento.

(STJ, 2a. Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 446.652 - RJ (2013/0404155-9), : rel. : Min. Herman Benjamin, j. 128/03/2014).

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Episódio 05: Ações coletivas. Teses reafirmadas pelo STJ -    Texto: Fernanda Macedo  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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