Episódio 04: Ação civil pública para reinstalação de Posto de Defensoria Pública

Texto e narração: José Tesheiner
Apresentação:

Maurício Krieger

Narração: Rafael Brustoloni, Lúcio Delfino e Deise Tanger Jaradim
Publicação: 16/06/2014
Música: J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)
Duração do episódio: 7 :minutos e :44 segundos
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Judiciário e políticas públicas

O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Estado do Maranhão, para reinstalação do Posto da Defensoria Pública da Comarca do Paço do Lumiar.

O pedido foi acolhido no primeiro grau.

O Estado interpôs apelação, a que o Tribunal local negou provimento, dizendo o Relator:

“No caso dos necessitados, para que gozem de posic?a?o isono?mica com relac?a?o aos demais membros da sociedade e tenham o devido acesso ao Judicia?rio, o texto constitucional obriga o Estado a? prestac?a?o de assiste?ncia juri?dica integral e gratuita (artigo 5o, LXXIV, CF/88), diretriz que tambe?m encontra status de direito fundamental. Por interme?dio das Defensorias Pu?blicas, e? que o Estado cumpre tal dever de prestac?a?o (artigo 134 da CF/88).

Na espe?cie em aprec?o, inicialmente foi retirado o posto da Defensoria da Comarca de Pac?o do Lumiar, o que objetivou a propositura de Ac?a?o Civil Pu?blica pelo Parquet, ora recorrido. Findo o processo, em data posterior a? sentenc?a ora vergastada, o o?rga?o foi reinstalado naquela comarca e uma Defensora, que para a comarca de Pac?o do Lumiar foi designada, conforme informa o Jui?zo Ordina?rio (fI. 83), apenas atua nas questo?es referentes aos feitos de Fami?lia, Infa?ncia e Juventude.

(...)

Ha? inclusive, previso?es dos artigos 4o, XIV a XVII, 108, para?grafo u?nico, I a IV, da mesma Lei Complementar, que delineiam dentre as func?o?es institucionais da Defensoria e atribuic?a?o dos Defensores Pu?blicos, a atuac?a?o especi?fica na esfera penal, seja na fase judicial como na fase investigato?ria.

Portanto, a prestac?a?o parcial dos servic?os da Defensoria Pu?blica tem contornos de ato omissivo ilegal do apelante, e por tal raza?o na?o se insere na esfera de convenie?ncia e oportunidade intangi?veis a? apreciac?a?o judicial, como reclama o recorrente.

(...)

Contudo, em que pese o acesso ao Judicia?rio se tratar de norma fundamental a? qual deve ser dada a ma?xima efica?cia, e a despeito da Lei Complementar que rege a Defensoria Pu?blica prever sua atuac?a?o inclusive, no a?mbito criminal, na?o e? o que se vislumbra no caso em aprec?o.

Sem o acesso integral ao Judicia?rio, na?o resta assegurada a mi?nima parcela da dignidade a que te?m direito os necessitados residentes na comarca de Pac?o do Lumiar, e, portanto, cumpre a este Poder, atuar no sentido de desfazer tal distorc?a?o, sem que isso configure qualquer ofensa a? separac?a?o de poderes ou a? esfera discriciona?ria do administrador pu?blico.

Sendo assim, a sentenc?a de origem na?o merece retoques, tendo em vista que, apesar de haver Defensora Pu?blica lotada no munici?pio de Pac?o do Lumiar, na?o resta observada a integralidade da assiste?ncia judicial, que e? dever do Estado.

Ale?m disso, ao contra?rio do que argumenta o apelante, na?o se justifica a reforma da sentenc?a por contrariedade a?s legislac?o?es financeira e orc?amenta?ria, ou mesmo pela inamovibilidade dos Defensores Pu?blicos, haja vista que o argumento encontra-se prejudicado por ja? haver Defensor lotado na comarca, bastando que se ordene sua atuac?a?o nas demais esferas judiciais, sobretudo, na criminal”.

 :

O Estado interpôs recurso extraordinário, que não foi recebido, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, ao qual também foi negado provimento, decisão que foi então objeto do agravo regimental ora comentado.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal:

... e? certo que o Tribunal de Justic?a na?o divergiu da paci?fica jurisprude?ncia desta Corte de que o Poder Judicia?rio, em situac?o?es excepcionais, pode determinar que a Administrac?a?o Pu?blica adote medidas assecurato?rias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violac?a?o do princi?pio da separac?a?o dos poderes, inserto no art. 2o da Constituic?a?o Federal, uma vez que na?o se trata de ingere?ncia ilegi?tima de um Poder na esfera de outro.

Foram citados como precedentes, um da relatoria do Ministro Celso de Mello, também relativo à Defensoria Pública, e outro relativo ao transporte de alunos da rede estadual de ensino, relatado pelo Ministro Eros Grau.

(STF, 1. Turma, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.956, Min. Dias Toffoli, rel., j. 7/5/2013).

Comentário

Ao que se depreende das afirmações feitas no acórdão, o peso da decisão recairá sobre o Defensor Público lotado na comarca, que será obrigado a atender não só a questões de família, mas também às criminais, de sorte que, na prática, não serão sérios os prejuízos sofridos pelo Estado do Maranhão.

O que, porém, me parece certo, é que um tribunal não pode, em nome da Constituição e dos direitos fundamentais, impor incondicionalmente obrigações, sem levar a lei orçamentária e as disponibilidades financeiros.

Quanto ao orçamento, observo que se trata, em última análise, de assegurar que o povo, e não os tribunais, decida sobre o quê e o quanto gastar.

Quanto às disponibilidades financeiras, lembro alguns processos do passado de ações : contra formigas e ratos, para acabar com essas pragas mediante a mágica das condenações judiciais.

Imaginar que se possa, com eruditas sentenças, : assegurar a todos os inúmeros direitos fundamentais previstos na Constituição é acreditar que elas tenham o poder mágico, de criar riquezas inexistentes.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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