Episódio 03: Ação civil pública – Legitimidade dos Conselhos Seccionais da OAB
| Texto: | José Tesheiner | |
| Apresentação: | Maurício Krieger | |
| Narração: | Lúcio Delfino, Deise Tanger Jardim e Lessandra Gauer | |
| Publicação: | 09/06/2014 | |
| Música: | J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) | |
| Duração do episódio: | 13 :minutos e :21 segundos | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Ação da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil em prol do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ac?o?es previstas – inclusive as ac?o?es civis pu?blicas – no art. 54, XIV, em relac?a?o aos temas que afetem a sua esfera local.
Histórico
A Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública em prol do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.
A sentença extinguiu o processo, por ilegitimidade ativa para a causa, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por se tratar de matéria não inclusa em sua finalidade institucional, que é a defesa da classe profissional dos advogados.
Foi interposto recurso especial, provido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Legislação considerada:
Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB –- Ordem dos Advogados do Brasil)
'Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), servic?o pu?blico, dotada de personalidade juri?dica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituic?a?o, a ordem juri?dica do Estado democra?tico de direito, os direitos humanos, a justic?a social, e pugnar pela boa aplicac?a?o das leis, pela ra?pida administrac?a?o da justic?a e pelo aperfeic?oamento da cultura e das instituic?o?es juri?dicas:
(...)
'Art. 45. Sa?o o?rga?os da OAB: I - o Conselho Federal: II - os Conselhos Seccionais: (...)
§ 2o Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade juri?dica pro?pria, te?m jurisdic?a?o sobre os respectivos territo?rios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territo?rios.
(...)
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composic?a?o ide?ntica e atribuic?o?es equivalentes a?s do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.'
Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) XIV - ajuizar ac?a?o direta de inconstitucionalidade de normas
legais e atos normativos, ac?a?o civil pu?blica, mandado de seguranc?a coletivo, mandado de injunc?a?o e demais ac?o?es cuja legitimac?a?o lhe seja outorgada por lei:'
Voto
... : e? imperioso admitir que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil possuem compete?ncia legalmente fixada para o ajuizamento de ac?o?es civis pu?blicas. em relac?a?o aos temas que afetem a sua esfera local.
Feita essa considerac?a?o preliminar, cabe analisar o empecilho da pertine?ncia tema?tica, que foi fixado no Tribunal de origem.
A doutrina contempora?nea sobre a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB –- Ordem dos Advogados do Brasil) tem defendido e tratado como possi?vel o ajuizamento das ac?o?es civis pu?blicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem indicar restric?o?es tema?ticas:
'O Conselho Federal tem tambe?m legitimidade para ajuizar ac?a?o direta de inconstitucionalidade de normas legais e ac?a?o pu?blica para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais, entre outras medidas judiciais, em defesa da sociedade e na defesa da ordem juri?dica, dos direitos humanos e dos dogmas constitucionais.' (Fla?vio Oli?mpio de Azevedo. Comenta?rios ao Estatuto da Advocacia. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2010, p. 276.)
Com mais detalhes, leciona Paulo Lo?bo:
'Uma das mais importantes inovac?o?es do Estatuto sobre a compete?ncia da OAB, especialmente do Conselho Federal, e? a legitimidade para ajuizamento de ac?o?es coletivas, ale?m da ac?a?o direta de inconstitucionalidade. Sa?o elas, essencialmente: ac?a?o civil pu?blica, mandado de seguranc?a coletivo, mandado de injunc?a?o e demais ac?o?es assemelhadas. Essas ac?o?es coletivas podem ser propostas na?o apenas pelo Conselho Federal, mas pelos Conselhos Seccionais (art. 57 do Estatuto) e Subsec?o?es quando contarem com Conselho pro?prio (art. 61, para?grafo u?nico, do Estatuto). (...)
A ac?a?o civil pu?blica e? um avanc?ado instrumento processual introduzido no ordenamento juri?dico brasileiro pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homoge?neos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimo?nio turi?stico, histo?rico, arti?stico). Os autores legitimados sa?o sempre entes ou entidades, pu?blicos ou privados, inclusive associac?a?o civil existente ha? mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que podera? ingressar com a ac?a?o na?o apenas em prol dos interesses coletivos de seus inscritos, mas tambe?m para tutela dos interesses difusos, que na?o se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relac?a?o juri?dica ba?sica• Sendo de cara?ter legal a legitimidade coletiva da OAB, na?o ha? necessidade de comprovar pertine?ncia tema?tica com suas finalidades, quando ingressar em jui?zo.' (In: Comenta?rios ao Estatuto da advocacia e da OAB, 4 ed. Sa?o Paulo: Saraiva, 2007, p. 290-291.)
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Prosseguiu o Min. Humberto Martins:
Tenho que e? feliz o entendimento exposto pelo autor, pois a Ordem dos Advogados do Brasil foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como algo mais do que um conselho profissional. Ela foi alc?ada a uma categorizac?a?o juri?dica especial, compati?vel com a sua importa?ncia e peculiaridade no mundo juri?dico. Ou, na expressa?o do Ministro Eros Grau, ela e? uma 'entidade prestadora de servic?o pu?blico independente: categoria i?mpar no elenco das personalidades juri?dicas existentes no direito brasileiro', como se depreende do voto vencedor da ADI 3.026/DF. (...)
Em linha de conseque?ncia, cabe notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sa?o fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relac?a?o aos entes associativos.
Ora, se a pertine?ncia tema?tica e? exigida de associac?o?es, e? porque as mesmas podem alterar seus estatutos, para ampliar compete?ncias, na medida em que ampliem sua capacidade de atuac?a?o. Sa?o entes privados e, de tal forma, sa?o muito diferentes da OAB em sua natureza juri?dica. A analogia construi?da em prol da pertine?ncia tema?tica e?, portanto, incabi?vel.
Basta ler o inciso I do art. 44 da Lei n. 8.906/94 para notar que o legislador federal outorgou para essa entidade a defesa da Constituic?a?o, Ordem juri?dica, Estado Democra?tico de Direito, Direitos Humanos e Justic?a Social.
Pergunto: e? possi?vel considerar a defesa do patrimo?nio urbani?stico como fora do conceito de defesa da justic?a social e da Constituic?a?o Republicana?
Pergunto, ainda, os demais direitos coletivos e difusos podem ser exclui?dos, conceitualmente, do rol de objetos passi?veis de protec?a?o pela atuac?a?o da Ordem dos Advogados do Brasil?
Tenho certeza que na?o.
Como bem expo?e Luiz Werneck Vianna, em obra recente sobre as relac?o?es entre direito e poli?tica, na?o e? possi?vel ler a compete?ncia ao ajuizamento de ac?o?es civis pu?blicas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sena?o como pelo adensamento da cobertura da vida social pelo direito. Ou seja, pela ampliac?a?o da protec?a?o da sociedade, em atenc?a?o aos ditames da Constituic?a?o Federal de 1988. Transcrevo o autor:
'Com a democratizac?a?o do pai?s, o legislador constituinte de 1988 inverte o sentido dessa relac?a?o entre Direito e sociedade. Mais do que erradicar a cultura poli?tica autorita?ria presente em nossas instituic?o?es, como nas que exerciam jurisdic?a?o sobre o mundo do trabalho, mobiliza o Direito como me?dium estrate?gico para o cumprimento do seu programa, pondo a? disposic?a?o da sociedade instrumentos com os quais possa demandar judicialmente a sua efetivac?a?o. Promulgada a Constituic?a?o, o legislador ordina?rio deu sequ?e?ncia ao espi?rito de sua obra, ampliando a cobertura da vida social pelo Direito. Do seu empenho legislativo resultou, entre tantas a que trata dos deficientes fi?sicos, dos idosos, o Estatuto da Crianc?a e do Adolescente, a do Estatuto da Cidade, o Co?digo de Defesa do Consumidor, esse u?ltimo, responsa?vel pela massificac?a?o das ac?o?es civis pu?blicas e pelo adensamento do papal institucional do Ministe?rio Pu?blico. (...)
Por tra?s do movimento expansivo do direito nas modernas democracias esta? o poder poli?tico, que o favorece tanto nas Constituic?o?es que elabora, quanto em suas leis ordina?rias, quanto age responsivamente a?s demandas e presso?es que lhe ve?m da sociedade, inclusive ao franquear o acesso da cidadania, como nas ac?o?es civis pu?blicas e nas ac?o?es diretas de inconstitucionalidade das leis, ao pro?prio processo de produc?a?o do Direito.' (Luiz Werneck Vianna. A judicializac?a?o da poli?tica. In: Leonardo Avritzer et alli. Dimenso?es Poli?ticas da Justic?a. Rio de Janeiro: Civilizac?a?o Brasileira, 2013, p. 211-212.)
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Como resta claro, a expansa?o das ac?o?es civis pu?blicas, ausente de limitac?a?o tema?tica, e? uma conseque?ncia lo?gica do paralelismo da compete?ncia para o ajuizamento de ac?o?es diretas de inconstitucionalidade pela OAB. Ambas, sa?o respostas legais ao marco constitucional de 1988, definido pela expansa?o da defesa dos direitos.
Assim como ocorre com as ac?o?es diretas de inconstitucionalidade, na?o e? cabi?vel a limitac?a?o ao ajuizamento das ac?o?es civis pu?blicas pela OAB em raza?o de pertine?ncia tema?tica, pelo que se interpreta das suas finalidades, fixadas no art. 44 da Lei n. 8.906/94, e, em especial, no seu inciso I.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Restou assim afirmado que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ac?o?es previstas – inclusive as ac?o?es civis pu?blicas – no art. 54, XIV, em relac?a?o aos temas que afetem a sua esfera local.
STJ, 2a. Turma, RECURSO ESPECIAL No 1.351.760, Min. Humberto Martins, rel. J. 26/11/2013

