Episódio 02: Ministério Público Federal x Município de Lages. Competência do Juizado Federal Especial
| Texto e narração: | José Tesheiner | |
| Apresentação: | Maurício Krieger | |
| Publicação: | 02/06/2014 | |
| Música: | J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) | |
| Duração do episódio: | 4 :minutos e :47 segundos | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Ação civil pública – Competência do Juizado Federal Especial. STJ, 1a. Turma, AgRg no RESp. 1.198.286, Min. Arnaldo Esteves Lima, rel. J. 4/2/2014.
O Ministério Público Federal propôs, perante Vara da Justiça Federal, ação civil pública objetivando o fornecimento do medicamento Mestinon, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Lages, em favor de Jane de Fátima Ribeiro e de todas as pessoas que se encontrarem ou vieram a se encontrar em situação semelhante, : O Tribunal Regional Federal da 4a. Região, de ofício, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juízado Especial Federal, por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos.
O Ministério Público interpôs recurso especial, argumentando com a natureza coletiva da ação. Afirmou que o fato de a ação estar restrita a determinar o fornecimento de medicamento ao caso paradigma não retirava o caráter coletivo da ação.
O relator negou seguimento ao recurso, citando um precedente, no sentido de que a necessidade de pericia não afasta a competência do Juizado Especial e outro no sentido de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista na Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares.
O Ministério Público interpôs agravo regimental.
Decisão – : O Tribunal negou provimento ao agravo, afirmando que não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo.
Comentário – O : art. 3o, § 1o, I, da Lei 10.259/2001 estabelece que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
A questão que devia ser enfrentada era se configura ou não ação relativa a direitos individuais homogêneos pedido de medicamentos em prol de pessoas indeterminadas que necessitem do medicamento Mestinon.
O Tribunal negou provimento ao recurso, mas sem enfrentar a questão debatida, : um desses casos em que o debate entre a parte e o tribunal se parece com uma conversa de surdos.
Se o Ministério Público houvesse nominado cada um dos substituídos, poder-se-ia considerar a hipótese como de litisconsórcio ativo, com substituição de todos os litisconsortes pelo Ministério Público. Ocorre que o pedido foi formulado em prol de todos os necessitados do medicamento Mestinon.
Considerando que o acórdão não deu resposta à questão de direito controvertida, dele não se pode extrair uma regra de conduta.

