Episódio 01: Instituto de Defesa do Consumidor x Banco do Estado do Paraná
| Texto e narração: | José Tesheiner | |
| Apresentação: | Maurício Krieger | |
| Publicação: | 26/05/2014 | |
| Música: | J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) | |
| Duração do episódio: | 3 :minutos e :14 segundos | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Competência concorrente do Distrito Federal e da capital dos Estados em ação civil pública - (STJ, 2a. Seção, Conflito de competência n. 17.533, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel., j. 13/09/2000)
Comentamos, neste podcast, decisão do Superior Tribunal relativa à competência de foro em ação civil pública.
Interpretando o artigo 93, II, do Código do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ação civil pública de âmbito nacional pode ser proposta tanto no Distrito Federal, quanto na Capital de algum Estado.
Histórico. O Instituto Brasileiro do Consumidor propôs a ação perante Juízo de Direito do Estado de São Paulo, tendo sido acolhido o pedido em parte. O Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos ao foro do Distrito Federal.
O Juízo de Direito da 11 Vara Cível de Brasília/Distrito Federal afirmou a sua própria incompetência e suscitou o incidente de conflito negativo de competência, para decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão - O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito leu o artigo 93, II, do Código do Consumidor: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Da leitura concluiu que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Afirmou, por isso, a competência do Juízo de Direito do Estado de São Paulo.

