10.06.08
| TJRS
TJ indefere liminar da Federação de Hotéis contra decreto que proíbe o fumo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu hoje (dia 9 de junho), por maioria de votos (12 contra, oito a favor e um parcial), a concessão de liminar na Representação por Inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 29.284, de 12 de maio deste ano, que proíbe o fumo em recintos coletivos fechados. A R.I. nº 2008.007.00100 foi interposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares contra o prefeito Cesar Maia. A liminar visava suspender os efeitos do decreto até o julgamento de sua constitucionalidade. Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, o município pode, neste caso, estabelecer regras, não se tratando de um decreto autônomo, pois está conjugado com o artigo 196 da Constituição Federal que diz:: 'A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. O desembargador Cavalieri explicou também em seu voto que não acha, a princípio, que o decreto municipal tenha ultrapassado os limites da Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996. Que ele apenas está complementando esta lei. E citou o artigo 2º que fala: 'É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente'. A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares alega, porém, em sua defesa que o decreto viola o princípio da legalidade, sem fundamentos em lei, sendo, portanto, autônomo. Para ela, o decreto instituiu também pesadas sanções aos estabelecimentos comerciais e está cerceando o poder constitucional da livre iniciativa, além de não ter sido editado através de lei autorizativa. Outros desembargadores também entenderam não ser a matéria de competência do município, como a desembargadora Marianna Pereira Gonçalves, que abriu divergência. De acordo com ela, que votou na concessão da liminar, seria impossível no momento a aplicação do decreto, devido às punições e multas altas, entre outras questões. Ela acha que o melhor seria deixar prevalecendo a lei federal até o julgamento do mérito do decreto.
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