Multa de mora no regime drawback-suspensão só incide 30 dias após o prazo para a exportação frustrada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.
Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 – aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto 6.759/2009.
O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 'não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios'.
A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.
Fato gerador dos tributos suspensos
O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente 'na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser exportado'.
'Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados', acrescentou.
Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais): o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.
No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. 'O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação', esclareceu.
De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.
Marco inicial da mora do contribuinte
'Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002', afirmou Kukina.
Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, 'o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão'.
Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.
Leia o acórdão no EREsp 1.580.304.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1580304

