09.06.08 | Justiça Federal

Ministro Gomes de Barros defende aumento de custas para recursos protelatórios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Gomes de Barros, defende aumento nas custas processuais a cada recurso interposto com mero propósito de protelar uma decisão judicial. Depois de comemorar a sanção da Lei n.11.672/2008, que livrará o STJ de julgar milhares de recursos com temas repetitivos, o presidente considera essencial a continuação da reforma processual para que o Tribunal possa cumprir o papel constitucional de uniformizador da lei federal. :A legislação processual prevê que quem entra com uma ação e perde é condenado automaticamente a pagar todas as despesas processuais da outra parte (artigo 20 do Código de Processo Civil). Esse dispositivo é fixado na sentença da primeira instância. “A parte recorre e esse quantum não é mais alterado: então, o recurso se torna muito barato”, diz o ministro Humberto Gomes de Barros.A proposta do presidente do STJ e do CJF é que, pelo dispositivo da sucumbência, a cada tentativa de recurso, a parte vencida assuma custas maiores. “Depois do recurso, da apelação para a segunda instância prevista pela regra jurídica, quem recorre não pode recorrer apenas para ganhar tempo”, afirma. É preciso que as normas legais desestimulem o recurso protelatório. “Não se pode recorrer para, como se diz na linguagem forense, ‘jogar barro na parede, se colar, colou’.”Na maior parte das vezes, acredita o ministro Humberto Gomes de Barros, os recursos servem somente para se ganhar tempo: “A verdade é que a justiça brasileira ainda é muito barata para quem não tem razão e caríssima para quem tem razão.”Duplicidade de tratamentoO presidente do STJ e do CJF defende também o fim da duplicidade de tratamento entre o cidadão e o Estado. Quando o cidadão ou uma empresa vai a juízo, há prazos. Se ele não recorrer, a sentença vale contra o cidadão, que pode ter seus bens penhorados imediatamente para pagar o que é devido. Mas, se a ação é contra o Estado, os prazos são contados em dobro. “O advogado do particular é intimado pela imprensa: se ele perder prazo porque não leu o Diário da Justiça, está frito: já o advogado do Estado é intimado pessoalmente”, compara o ministro. Ele destaca que a sentença contra o Estado não tem valor algum. É preciso que ela seja confirmada pelo Tribunal. “E há ainda mais: quando o Estado é condenado, o particular, em vez de receber logo, vai entrar na fila dos precatórios”, critica Humberto Gomes de Barros. “Não há mais razão para que as entidades estatais continuem se beneficiando com prazos em dobro, intimação pessoal, dupla jurisdição e precatório.”
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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