09.06.08 | MPAS

Gestão: INSS faz novas alterações em instrução normativa sobre benefícios

Objetivo é simplificar atos e uniformizar aplicação de regras jurídicas :Foi publicada nesta sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa número 29, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que altera a redação de sete artigos da IN 20. Uma importante alteração é a possibilidade de o segurado desempregado (exceto o contribuinte facultativo) ter a garantia dos 12 meses de período de graça apenas ao comprovar o requerimento de seguro desemprego. Antes, para manter a qualidade de segurado por mais um ano, o trabalhador tinha de ter o registro no Sistema Nacional de Emprego (Sine). O chamado período de graça é o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem efetuar contribuições.Outra mudança está relacionada ao auxílio-reclusão. A partir de agora, os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena só terão direito ao auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão. Os filhos que nascerem enquanto os pais estiverem presos só terão direito ao beneficio se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão.Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, a edição da IN 29 “é mais uma medida do Instituto no sentido de simplificar e padronizar as normas internas para que os servidores tenham mais segurança na hora de conceder, ou não, os benefícios previdenciários”.Esta IN, portanto, tem como objetivo dar maior clareza à redação e ou adequação de normas mais recentes. Ela traz alguns ajustes e correções (Artigos 7º, 14, 132 e 206) e adequações a decisões judiciais (Artigo 624). Também foram incorporados alguns enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social (Art. 22 e Art. 458) e novos entendimentos da Procuradoria do INSS (Art. 294).Os artigos alterados foram:• Artigo 7º, que trata da qualificação do segurado especial – inclusão de dois parágrafos para deixar claro que o importante para qualificar o segurado é a atividade exercida e não sua nomenclatura nas diversas regiões do país. Além disso, o fato de a mulher exercer atividades domésticas, não a exclui do enquadramento como segurada especial.• Artigo 10, que define segurado facultativo – inclusão de um parágrafo vedando a filiação de aposentados de qualquer regime como facultativos.• Artigo 22, que estabelece quais são os dependentes dos segurados – acréscimo de um parágrafo para deixar explícito que a dependência econômica pode ser parcial. Ou seja, ainda que o requerente de uma pensão por morte tenha vencimentos superiores ao benefício solicitado, se for comprovado que a quantia é indispensável para manter os meios de subsistência do segurado.• Artigo 206, que trata de carência para concessão de auxílio-doença – correção de uma sigla, DID (Data de Início da Doença) substituída por DII (Data de início da Incapacidade).• Artigo 458, que trata de requerimento de benefícios – inclusão de parágrafo para explicitar que a Previdência deve conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito.• Artigo 624, que estabelece os procedimentos para concessão de benefícios assistenciais – o texto do parágrafo 1º foi alterado para se adequar aos termos de Ação Civil Pública, embora o entendimento já fosse aplicado pelo INSS. • Artigo 624 – o parágrafo 2º foi alterado para se adequar ao decreto 6214/07. O entendimento também já era aplicado pelo INSS.
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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