12.06.08
| STJ
Consórcio deve suspender atividades
O juiz Renato César Jardim, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a uma empresa a suspensão da sua atividade de captação de poupança popular através de consórcios ou sistemas semelhantes, sem autorização dos órgãos competentes, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor de cada contrato celebrado. :Estabeleceu, ainda, a rescisão dos contratos com todos os consumidores que ainda não receberam a propriedade do bem e que sejam devolvidas as quantias pagas por eles, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento. :Conforme relato do representante do Ministério Público, as regras estipuladas nos contratos assinados com a empresa assemelham-se ao sistema de consórcio e o exercício dessa atividade está condicionado à prévia autorização do Ministério da Fazenda. Frisou que, para atuar no mercado, a empresa deve demonstrar capacidade técnica e financeira, além de sofrer a fiscalização permanente do governo. Considerou o capital social da empresa insuficiente para garantir a proteção dos consumidores. “O capital social é a primeira das garantias oferecidas a terceiros. Sem essa garantia, os consumidores correm o risco de, ao final, nada receberem”, concluiu. :Requereu uma liminar para suspender, imediatamente, a prática abusiva e a rescisão contratual junto aos consumidores que ainda não receberam a propriedade do bem, com a devolução das quantias pagas. :A empresa declarou que assessora um grupo de cooperados, cobrando para isso um percentual pré-estabelecido sobre o valor da linha telefônica, estritamente dentro dos limites da lei. Ponderou que a sua intenção é combater o monopólio que culminaria com a prática de dumping. :“Ainda que hoje tal iniciativa se revele desnecessária, em face da facilidade de aquisição do serviço de telefonia, com a quebra do monopólio estatal, trata-se de uma verdadeira operação financeira, montada aos moldes da captação de fundos de caderneta de poupança e formação de grupos de consórcio”, observou o magistrado. Ele ressaltou que a conduta da empresa infringe a Lei 5.768/71, que regulamenta a matéria. :Reconheceu, também, a ilegalidade da atividade, tendo em vista a falta de autorização. :Essa decisão está sujeita a recurso.
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