02.06.08 | TJRS

Ação para tornar nula renovação de concessão de rodoviária prescreve em cinco anos

Em duas apelações julgadas na mesma sessão a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu, por maioria, ter sido consumado o prazo prescricional de cinco anos, o que impede a declaração de nulidade da renovação de contratos de concessão de estações rodoviárias firmados entre as empresas e o DAER. A Estação Rodoviária de Santana do Livramento Ltda. e Irmãos Aita Cia. Ltda. apelaram das sentenças que decidiram pela nulidade da renovação da concessão das rodoviárias que mantém nas comarcas de Santana do Livramento e de Santa Maria, respectivamente. Ambas as Ações Civis Públicas foram propostas pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público. Em relação à Santana do Livramento, a renovação da concessão aconteceu em novembro de 1993 e a ação foi proposta em maio de 2006. Com os Irmãos Aita, o DAER renovou a concessão em setembro de 1991 e a ação foi proposta em setembro de 2006. Para o relator de ambas as Apelações, Desembargador Marco Aurélio Heinz, citando julgado do Ministro Teori Albino Zavascki, do STJ, 'no âmbito próprio em que se identificam, ação popular e ação civil pública devem ter tratamento uniforme, cumprindo ao aplicador da norma adotar, quando necessário, a técnica da aplicação analógica das respectivas normas de regência'. Ainda segundo o Ministro Zavascki: 'É o caso do prazo prescricional, previsto para ação popular como sendo de cinco anos'. Considera que a ação popular e a ação civil pública fazem parte de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. O Desembargador Genaro José Baroni Borges acompanhou o voto do relator. Divergência Já o Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu os julgamentos, também entende que o prazo prescricional para o ingresso da ação civil pública é de cinco anos. No entanto, ressaltou que nos casos em julgamento os respectivos prazos não começaram ainda a ser contados. Afirmou que as renovações das concessões, realizadas em 1991 e 1993, permanecem produzindo efeito, 'perpetuando-se no tempo eventuais invalidades', entende o julgador. E cita voto do Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, proferido em 2007, para quem: 'Tratando-se de contrato administrativo de concessão de serviço público, as eventuais invalidades vão se perpetuando no tempo, visto tratar-se de relação de trato sucessivo. Daí porque, não há falar à espécie, em prescrição para a propositura da presente ação civil pública, tampouco em decadência do direito de questionar-se, em juízo, a validade da concessão de serviço público, enquanto perdurarem os efeitos da pactuação' O prazo decadencial, entende o Desembargador Moesch, começará a ser contado apenas após o término dos efeitos dos contratos que renovaram as concessões. Proc. 70024052847 e 70024031098 (João Batista Santafé Aguiar)
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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