02.11.00
| José Maria Rosa Tesheiner
Usufruto e direitos sucessórios
Esta é uma consulta italiana: meu pai, viúvo, antes de contrair novas núpcias, doou-me a casa de sua propriedade, reservando-se o usufruto. Pergunto: vindo ele a falecer, sua mulher terá o direito de nela permanecer ou poderei dispor dela como queira? Eles casaram com separação de bens. E quanto ao dinheiro? Eles têm conta conjunta.O consultor jurídico responde que o usufruto se extingue com a morte do usufrutário, pelo que a viúva não terá direito algum sobre a casa. Outra será a solução quanto a outros bens de propriedade do pai. Qualquer que seja o regime matrimonial, o testamento deverá respeitar o legítima do cônjuge que, no caso de concurso com filho, é igual a 1/3 do patrimônio do defunto. Não havendo testamento, a herança dividir-se-á, em partes iguais, entre a esposa e o filho. No que diz respeito à conta conjunta, metade será da co-titular: a outra metade será divida entre os herdeiros, na forma exposta. (http://www.consiglilegali.it, 2.11.00)No Brasil responder-se-ia de igual modo quanto ao usufruto, que se extingue com a morte do usufrutuário. Não se trata de direito a inventariar, motivo por que a esposa, mesmo que casada sob o regime da comunhão universal de bens, não teria o direito real de habitação a que se refere o artigo 1.611,§ 2º do Código Civil. Quanto a outros bens, de propriedade do pai, outra seria a resposta. A esposa não é herdeira necessária. Assim, havendo testamento, não haveria parcela a que tivesse direito a título de legítima. O filho é que teria direito à metade da herança, qualquer que fosse o herdeiro nomeado. Não havendo testamento, a herança caberia por inteiro ao filho, porque a esposa somente herda na falta de descendentes e ascendentes. Em qualquer dos casos, a viúva teria direito ao usufruto vidual previsto no artigo 1611, § 1º, do Código Civil: 'O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam cônjuges do de cujus'. Portanto, no caso da consulta, a viúva teria direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido. Claro, esse usufruto não recairia sobre a casa de que o falecido fora mero usufrutuário. No que diz respeito à conta conjunta, metade seria da co-titular: a outra metade teria o destino do bens da herança, na forma exposta, que não coincide com a italiana.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Usufruto e direitos sucessórios. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 27, 02 de Novembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/usufruto-e-direitos-sucessorios.html
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