13.07.00
| José Maria Rosa Tesheiner
Taxa de segurança privada
Os moradores concordaram em contratar seguranças para vigiar a quadra da rua em que moro. Observe: embora seja uma atividade ilegal, começam a espalhar-se pela cidade guaritas ocupadas por guardas privados. Antes, apenas condomínios e estabelecimentos comerciais contratavam seguranças. Tratava-se, em essência, de proteger prédios particulares. Agora são ruas, bens de uso comum do povo, que passam a ser objeto de vigilância particular. Um horror!Para esse horror contribuíram os juristas, impedindo a cobrança, pelo Poder Público, de taxas de segurança pública. Pretendendo defender o povo contra o Estado, desserviram a sociedade. Inconstitucional a taxa de segurança pública, temos que pagar taxa de segurança privada, abrindo caminho para a formação de máfias oferecendo 'proteção'.Nos termos do artigo 144 da Constituição, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros. Conforme têm decidido os tribunais, a segurança pública somente pode ser custeada por impostos, porque as taxas supõem a prestação de serviços públicos divisíveis. Mas a indivisibilidade da segurança pública, apontada pelos tribunais, não está a impedir a divisão de serviços de segurança privados.Seria desejável que a ciência do Direito tornasse sábios seus cultores: que os juristas, mais do que os demais, fossem capazes de apontar os melhores caminhos para a sociedade. O estudo do Direito parece, todavia, conduzir a uma espécie particular de cegueira. Em busca dos mais altos ideais, os juristas acabam produzindo resultados sociais indesejáveis. Dão-se bem no mundo abstrato das normas, sucumbem na vida real. Veja-se o que ocorreu no tópico da segurança pública. Os juristas distinguiram os conceitos de impostos e taxas. Pretendendo defender o cidadão contra o Estado, introduziram na legislação, inclusive constitucional, a proibição de cobrança de taxas por serviços indivisíveis. São clamorosas as deficiências dos serviços de segurança pública, mas o Estado está proibido de buscar recursos específicos para saná-las.O mundo jurídico seria ótimo, se não houvesse essa coisa chamada 'realidade'.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Taxa de segurança privada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 8, 13 de Julho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/taxa-de-seguranca-privada.html
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