30.08.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Sentença mandamental (2)

É claro que ninguém precisa acreditar, mas o melhor conceito de sentença mandamental é o meu próprio. A ele cheguei, buscando classificar as sentenças por seus efeitos, com critérios rigorosamente lógicos (O problema da classificação das sentenças por seus efeitos. (Revista da Consultoria Geral do Estado, Porto Alegre, (14): 41-80, 1976).

É claro também que o mérito maior é de Pontes de Miranda, ao qual se deve a essência das idéias que desenvolvi. José Carlos Barbosa Moreira observou que o conceito de sentença mandamental, originário da Alemanha, foi transplantado para o Brasil, mas com modificações fundamentais. 'Na moderna literatura alemã, praticamente menção alguma se encontra à categoria. Os processualistas de nosso tempo não lhe dedicam atenção sequer para refutá-la: o tema caiu no esquecimento puro e simples. Não deixa de ser interessante que ele haja vindo a reflorescer, volvidos anos, nesta margem do Atlântico'. (A sentença mandamental. Da Alemanha ao Brasil. Revista de Processo, São Paulo (97): 251-64).

Explico, em breves palavras, o que entendo por sentença mandamental. Suponho que o leitor conheça, ainda que superficialmente, a classificação de Pontes de Miranda: sentenças declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. Pois bem: as sentenças declaratórias e constitutivas têm de comum a circunstância de serem auto-suficientes. A sentença condenatória, pelo contrário, supõe a possibilidade de posterior execução. Define-se, aliás, a sentença condenatória como aquela que cria o título executivo, isto é, a que abre as portas para a execução. Ora, fixou-se na doutrina um conceito bastante restrito de execução civil: executar é tirar bens do devedor para satisfazer o credor. Cumpre-se a sentença condenatória, no mundo dos fatos, mediante atos de execução. Percebe-se que há sentenças que não são auto-suficientes, porque exigem atos posteriores, mas que não podem ser definidas como condenatórias, porque se trata de atos não têm natureza executiva: não consistem na subtração de bens do devedor para satisfazer o credor. Essas são as sentenças mandamentais. Observe-se que a extensão conceitual da sentença mandamental é inversamente proporcional à do conceito de execução. Se, no limite extremo, definimos como execução qualquer ato que implique cumprimento de sentença, não resta espaço para a sentença mandamental.

Com isso, atendo à exigência fundamental de Barbosa Moreira, posta no artigo citado, que é a de esclarecer minha opção, em termos explícitos e claros. Trato, agora, de responder ao questionário por ele proposto.

Qual o possível objeto (ou quais os possíveis objetos) da ordem a ser emitida pelo juiz, nos termos do art. 461, § 5o do CPC? Recorde-se que o dispositivo citado, tratando das obrigações de fazer ou não fazer, dispõe: 'Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial'. A resposta é dada pelo próprio Barbosa Moreira: 'Em termos gerais, pode-se dizer que estão aí abrangidas quaisquer providências idôneas para permitir ou facilitar a efetivação do julgado, a concretização da norma sentencial - em linguagem carneluttiana, a passagem do dever-ser ao ser'. Apenas acrescento que a mandamentalidade decorre, aí, da natureza da obrigação inadimplida: fazer ou não fazer. É certo que há obrigações de fazer fungíveis. Pode-se obter o cumprimento da obrigação mediante execução, isto é, por terceiro, à custa do devedor. Essa é, porém, uma possibilidade mais teórica do que prática. Imagine-se que o devedor haja se obrigado a construir um prédio. Em execução de sentença, terá o juiz que construí-lo, contratando engenheiro e arquiteto, supervisionando a obra e, ainda, penhorando e alienando bens do devedor, para fazer os pagamentos devidos ao empreiteiro. Daí a alternativa pela ordem judicial (mandamento), sob pena de variadas sanções, inclusive multa diária. Em termos de eficácia, nada superaria a cominação de prisão, que, todavia, não é admitida por nosso Direito. É indispensável, na sentença, a presença da ordem prevista no § 5o? Não se concebe que o juiz, ao sentenciar, deixe de emiti-la? Barbosa Moreira responde afirmativamente, não sem observar que, 'se não houver a ordem, a sentença de procedência não será mandamental, mas simplesmente condenatória'. Embora sem discordar, tenho que a questão a ser formulada é outra: saber se as medidas previstas no citado parágrafo precisam integrar a sentença, para serem aplicadas. E respondo que não, o que implica dizer que a sentença em exame será, em qualquer caso, predominantemente condenatória, com efeito anexo mandamental. Em outras palavras: condenado o devedor a fazer ou não fazer, poderá o juiz, posteriormente, emitir ordem para obter o cumprimento específico da obrigação, ainda que não referida na sentença. A eficácia da ordem predomina sobre quaisquer outras atribuíveis à sentença? Barbosa Moreira assevera que a sentença assume eficácia preponderamentemente mandamental, se a providência ordenada se destina a substituir o processo de execução. Não sendo esse o caso, o núcleo vital da sentença residirá no elemento condenatório, e seu efeito preponderante consistirá na formação do título executivo. Perfeito! Prossegue o Articulista dizendo: 'Para quem, seguindo Pontes de Miranda, aceite o critério de classificação fundado na carga preponderante de eficácia, exclusivamente no primeiro caso calhará à sentença o epíteto de mandamental. Falar de sentença mandamental também no segundo significa optar por diferente critério, isto é, acolher diferente conceito'. Sem discordar, observo que a afirmação da natureza predominantemente condenatória da sentença não exclui a existência de eficácia mandamental, seja por determinação expressa na sentença, seja por efeito anexo. Qual é (ou quais são) o(s) destinatário(s) da ordem? O réu vencido? Algum terceiro? Ambos? Afastando-me decididamente de Goldschmidt, admito que a ordem possa dirigir-se não só a terceiro, mas ao próprio réu. Também aqui não divirjo de Barbosa Moreira. Em relação ao (eventual) terceiro destinatário, a eficácia da ordem é imediata ou mediata? Barbosa Moreira afirma a possibilidade de ambas as alternativas, observando, porém, que 'qualificar de mandamental a sentença, ou negar-lhe semelhante qualificação, depende de entender-se ou não indispensável que a eficácia de que se cogita seja imediata'. Sem discordar, renovo a observação de que a ausência de preponderante efeito mandamental não exclui possível mandamento, por determinação expressa ou por efeito anexo.

TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Sentença mandamental (2). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 15, 30 de Agosto de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/sentenca-mandamental-2.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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