Responsabilidade penal de pessoas jurídicas
O artigo 225, § 3o da Constituição estabelece que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
O artigo 3o da Lei 9.605/98 dispõe: 'As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato'.
Sustentaram, Bártolo e Savigny entre outros, que a pessoa jurídica não podia delinquir (societas delinquere non potest), por sua natureza de ficção jurídica, sem vontade própria.
Nossa Constituição abandonou esse entendimento, filiando-se à teoria da realidade, sustentada por Gierke, na Alemanha, e Aquiles Mestre, na França. A pessoa jurídica é um ser real, cuja vontade não se confunde com a de seus diretores ou administradores, menos ainda com a de seus associados.
O novo posicionamento de nosso Direito resulta, da ânsia de punir condutas de alta danosidade social, imputáveis a sociedades, entre as quais as que produzem danos ao meio ambiente. Paradoxalmente, essa vontade de punir dificulta a punição, porque o Direito Penal é hoje menos um sistema de punições, do que um sistema de garantias ao acusado.
São corpóreas as sanções exclusivamente penais: prisão, morte, encarceramento, flagelação e amputações de membros. O horror por ela inspirado levou à criação de um sistema material e processual de garantias ao acusado, para que não sejam infligidas senão aos verdadeiramente culpados. Mas não há como aplicá-las a pessoas jurídicas, ainda que havidas como seres reais. Elas podem sofrer sanções como as de multa, suspensão de atividades, interdição de estabelecimento, proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada. São todas elas penas passíveis de aplicação pela via administrativa. Nenhuma delas exige o aparato garantístico do sistema penal. Em suma: dificultou-se a punição de atos puníveis.
A novidade não prejudica, porque a responsabilidade penal não exclui a administrativa, nem a civil, e porque adotado o sistema da responsabilidade penal cumulativa: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a de seus diretores ou administradores.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Responsabilidade penal de pessoas jurídicas. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 29, 30 de Novembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/responsabilidade-penal-de-pessoas-juridicas.html

