Responsabilidade pela efetivação de medida cautelar injusta - sobre dissertação de Raul Gick Neto
Prazerosamente registro a obtenção do título de Mestre em Direito pelos bacharéis :André Jobim de Azevedo :e :Raul Gick Neto, por mim orientados (PUCRS, dia 10.7.2000). André apresentou dissertação sobre tutela cautelar e antecipação de tutela: Raul, sobre a responsabilidade pela efetivação das medidas cautelares. Fizeram parte da Banca Examinadora os professores José Rogério Cruz e Tucci, da Universidade de São Paulo, Juarez Freitas e eu (PUCRS).
O artigo abaixo se refere à dissertação apresentada por Raul Gick Neto.
O artigo 811 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade do requerente pelo prejuízo que a medida cautelar houver causado ao requerido, no caso de improcedência da ação principal.
A meu juízo, essa é uma regra de transparente justiça. O requerente apostou na própria vitória e perdeu. Ainda que de boa-fé, deve responder pelo dano injusto que causou.
Em sua dissertação de mestrado, intitulada 'Contribuição ao estudo da responsabilidade procesual: da responsabilidade pela efetivação de medidas cautelares', Raul Gick Neto procura demonstrar o contrário.
Atribui a paternidade da regra legal a Chiovenda (La condena en costas. Barcelona, Carndenas, 1985).
Procura, por isso mesmo, desqualificar a doutrina chiovendiana, apontando seu 'indisfarçável componente ideológico'. Diz:
'Tudo se passa como pudesse efetivamente ser concebido um ordenamento jurídico perfeito e completo, fruto de um legislador iluminado, que por isso mesmo prescindisse de qualquer construção hermenêutica por parte de uma magistratura estática e burocratizada, que operasse somente no plano normativo (produto da criação do denominado ‘mundo jurídico’, derivado da divisão entre o :ser e o :dever ser, vale dizer, a radical separação entre o direito e o fato, esboçada inicialmente pelo jusfilósofo Emanuel Kant) – representando a universalização da sentença condenatória (fenômeno nascido da universalização da :condemnatio, produzida pela :actio do último período do processo romano, que então já fizera desaparecer a porção mais nobre da jurisdição representada pela tutela interdital), ao lado das demaissentenças do nosso ‘Processo de Conhecimento’, a prova mais acabada da jurisdição como declaração de direitos, todavia sem provocar alterações no plano fático, convertendo-se o juiz em mero aplicador dos textos legais. É que à base do pensamento racionalista situa-se a proverbial exasperação do valor :segurança jurídica, sobrepujando e contrapondo-se ao valorjustiça (aqui traduzida como efetividade dos direitos): segurança esta que o pensamento racionalista supunha estar na lei, e somente na lei. Esta, inclusive, confundia-se com o próprio conceito de justiça. Daí que, somente com um poder judiciário neutro, subserviente, amarrado a rígidos esquemas legais e destituído de qualquer parcela de poder é que se poderia pôr em prática tais idéias, da mais genuína exaltação do ideal racionalista da tão sonhada :segurança jurídica, subsidiada pela busca de um Direito estático e previsível.'
Não pretendo, aqui, fazer a crítica da crítica contida em cada uma dessas afirmações, várias delas desfigurantes das idéias criticadas, transformadas em caricaturas, para que se possa rir delas e ter pena dos que as pensaram.
O que me chama a atenção é o caráter psicanalítico da crítica. Raul põe Chiovenda no divã. Analisa os sonhos subjacentes à doutrina chiovendiana. Descobre (haveria nisso surpresa?) que ela retrata os valores de seu tempo. Aponta seu caráter ideológico. Pronto. Chiovenda está curado, ou melhor, nós estamos curados da maléfica influência de Chiovenda.
O crítico não percebe, ou faz de conta que não percebe, que também sua crítica tem caráter ideológico, podendo, por isso, por igual razão ser desqualificada.
Por esse rumo, o melhor que se teria a fazer é desistir de fazer ciência, sobretudo ciência jurídica. Deveríamos dizer que a ciência é impossível, porque não podemos nos desvincular de nosso modo de ver o mundo.
No fim de tudo, restaria apenas uma ciência: a falsa ciência da psicanálise.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Responsabilidade pela efetivação de medida cautelar injusta - sobre dissertação de Raul Gick Neto. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 9, 15 de Julho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/responsabilidade-pela-efetivacao-de-medida-cautelar-injusta-sobre-dissertacao-de-raul-gick-neto.html

