15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Processo civil francês

O que tem de interessante o processo civil francês, para nós brasileiros?

Para começar, as regras de processo são estabelecidas, não por lei, mas por decreto do Poder Executivo. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) resultou da consolidação de quatro decretos, dos anos de 1971 a 1973, e foi editado pelo Decreto n. 75-1123, de 5 de dezembro de 1975, entrando em vigor em 1o de janeiro de 1976. (Ele não regula a execução, por não ter sido editado seu anunciado Livro V).

Dentre as fontes das regras processuais merece destaque a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, promulgada pelo Decreto 74-360, de 3 de maio de 1974.

Os órgãos, mesmo os de 1a instância, são colegiados. São eles: o Tribunal de Grande Instância (cuja competência é residual), os Tribunais de Instância, para as pequenas causas, os Tribunais de Comércio, os Trabalhistas, os de Seguridade Social, os do Contencioso da Incapacidade e os de Arrendamentos Rurais.

São órgãos de segunda instância as Cortes de Apelação. Suas deliberações recebem o nome de arestos, em contraposição às sentenças, proferidas pelos tribunais de 1a instância.

A Corte de Cassação não constitui uma terceira instância. Unifica a jurisprudência. Não examina os fatos nem aplica o Direito. Entendendo que a decisão recorrida desatendeu ao bom Direito, remete a causa o outro tribunal, para que profira nova decisão.

Nos tribunais, os juizes deliberam em sessão secreta. As sentenças são fundamentadas, mas não se dá notícia de eventual voto vencido.

A rigor, não há controle da constitucionalidade das leis, quer difuso, como na América do Norte, quer concentrado, como na Alemanha e na Itália. O Conselho Constitucional, que não é órgão do Poder Judiciário, somente se pronuncia sobre a constitucionalidade de lei ainda não promulgada. Há, pois, somente o chamado controle preventivo da constitucionalidade das leis.

Há um certo desprezo pelo processo civil, uma recusa a considerá-lo ciência. Aliás, a expressão procès civil é pouco empregada. Prefere-se a 'expressão procedimento civil' (procédure civile) ou 'direito judiciário privado'.

Em comparação com o nosso, o sistema processual civil parece atrasado. Ao que parece, funciona bem. Mas não é isso o que se quer?

 

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Conseil Constitucionnel

Dictionnaire du droi privé par Serge Braudo

E-juris, Revue de l'actualité juridique française

Constituição de 1958

E-juris, Revue de l'actualité juridique française

(Luiz Guilherme Marques, O Processo Civil francês)

NOUVEAU CODE DE PROCEDURE CIVILE


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Processo civil francês. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 30, 15 de Dezembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/processo-civil-frances.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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