Princípio da motivação
Nada do que escrevi provocou tanta repulsa do que minha crítica ao princípio da motivação das decisões judiciais. Disse, em 'Uma visão crítica dos princípios processuais':
' É comum, no Brasil, a existência de um abismo a separar uma legislação idealista da crua realidade sobre que deve incidir. Consideremos a realidade forense brasileira. Os advogados não se envergonham de sustentar qualquer baboseira e de recorrer de qualquer sentença, afogando os tribunais com montanhas de recursos, destinados tão-só a tumultuar os processos e a protelar a decisão final. Fossem os tribunais, em cada caso, dar paciente resposta a cada questão levantada, fossem examinar com seriedade cada defesa argüida, em que, por vezes, não acreditam os próprios causídicos que as argúem, não haveria jamais tribunais e juizes que bastassem. Será mal confirmar-se sentença 'por seus próprios e jurídicos fundamentos' quando não se encontra na apelação nenhum argumento sério? Merece resposta quem levanta questões levianas? Em muitos casos, simples referência ao dispositivo legal aplicado e às testemunhas, cuja versão se acolheu, é o quanto basta. É preciso que se compreenda que o importante é a decisão justa, e não a fundamentação, que não raro mais esconde do que revela. É necessário que se compreenda que o advogado precisa convencer o juiz, mas que o juiz não pode pretender convencer a parte vencida. Por fim, a fundamentação da sentença não pode deixar de guardar proporção com a importância do caso submetido a julgamento' (Tesheiner, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo, Saraiva, 1993. p. 53-4).
Sofri, entre outras, a crítica de Carlos Alberto de Oliveira:
'José Maria Rosa Tesheiner, embora pretenda ser crítico e visualizar o problema despido de preconceitos, termina por adotar visão puramente de poder ao minimizar o valor da motivação e emprestar maior significado à decisão justa, pregando até que os tribunais não examinem com seriedade as defesas argüidas pela parte! Motivar, ao contrário do que sustenta, não é responder um a um os argumentos da parte, mas demonstrar (e não convencer: convencer é tarefa do advogado) o raciocínio desenvolvido para que se possa verificar, afinal, se a decisão é justa ou não, e tudo não redunde em puro arbítrio'. (Carlos Alberto de Oliveira. Do formalismo no processo civil. São Paulo, Saraiva, 1997. p. 89, nota 79).
Volto ao tema, não porque pretenda polemizar, mas porque penso que tenho algo a dizer. É que formei minha convicção, não por assimilação daquilo que todos afirmam, mas por iluminação: aquela espécie de 'insight' que tem o escravo, de sua própria condição, ao dar-se conta de que é demais o que se lhe exige de esforço diário.
Os princípios, por serem princípios, são formulados de maneira genérica, como se não admitissem exceções. Daí o problema: eventuais exceções ao princípio terão que ser postas na legislação ordinária que, todavia, não pode contrariar a Constituição ... Fica-se, assim, sem um instrumento para estabelecer as exceções. Tenta-se resolver o problema com a idéia de que um princípio constitucional limita outro. Fala-se no princípio da proporcionalidade ou em contraposição de princípios, tudo no plano das generalidades.
No que diz respeito ao princípio da motivação, indaga-se da necessidade de motivar despacho de mero expediente ... de motivar decisão meramente homologatória ... da exigência de resposta a cada argumento esgrimido pela parte ... Alguns não se contentam com fundamentação baseada na lei, embora se funde na lei nosso sistema jurídico: exigem que o juiz se pronuncie expressamente não apenas sobre os fatos e as normas legais incidentes, mas também sobre seus valores ...
Ada Grinover pretende que o juiz seja totalmente transparente, na sua motivação, (como se isso fosse possível). O homem não é só razão. É também sentimento. A própria razão é iluminada por intuições intraduzíves em palavras. Transparência total é impossível.
Alguns dos que escrevem sobre o princípio da motivação não têm consciência do que se exige de um juiz no Brasil. São centenas de decisões que deve proferir a cada semana. Não se lhe pode exigir motivação exaustiva em cada decisão. Já é muito que aponte o fundamento legal.
Como se vê, não engulo bem o princípio da motivação, pelo menos do modo como apresentado pela doutrina, embora não tenha jamais julgado sem fundamentar.
De um modo geral, penso ser suficiente que o juiz indique a causa de pedir que o leva a acolher o pedido, não precisando rebater um a um os argumentos apresentados pela parte adversa. Não se pode exigir que responda um a um aos argumentos dos advogados, mesmo porque tem que decidir, ainda que ambas as partes alinhem argumentos para os quais não haja resposta cabal!
Serve a motivação para pôr racionalidade nas decisões. O sentimento do justo ou a intuição que levaram o juiz a pender para uma solução podem não resistir ao crivo da razão. Cumpre então adotar a solução contrária. Creio ser essa a maior utilidade da motivação. Ela não é primariamente endereçada às partes, que dificilmente se deixarão convencer, nem aos tribunais superiores, que adotarão a solução de sua própria jurisprudência, por melhor que seja o raciocínio desenvolvido na sentença recorrida. As partes, o tribunal :ad quem e a comunidade jurídica também são destinatários da motivação, mas o principal destinatário é o próprio juiz. Ele apresenta a si próprio os motivos de sua decisão, para que ela seja racional.
Parece haver aí uma contradição, pois disse antes que sentimento e intuição conduzem o juiz. Mas não há contradição. Sentimento e intuição são motivos da decisão que não se deixam revelar.. Constituem a parte submersa do :iceberg. O que pode ser revelado são apenas os argumentos de razão, que confirmaram (ou não) o sentimento ou intuição inicial.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Princípio da motivação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 29, 30 de Novembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/principio-da-motivacao.html

