O monge e a antecipação de tutela
Anunciada a realização de um grande Congresso Eucarístico, o Mosteiro, com falta de dinheiro, contratou com uma companhia de turismo a locação de parte de suas celas. A essa tempo, a maioria já estava vazia (os monges eram poucos). Obrigou-se também a fornecer café da manhã: café mesmo, com pão e manteiga, produzidos pelos monges. Às vésperas do Congresso, o prior, horrorizado, deu-se conta de que a maioria dos futuros hóspedes não eram verdadeiros congressistas, mas apenas turistas aproveitando a ocasião e os preços mais do que razoáveis. Eram sobretudo mulheres, que iriam desacompanhadas dos respectivos maridos, prontas a fazerem na cidade grande programas que lhes eram vedados nas recatadas cidades donde vinham. O prior notou mesmo certa agitação entre os monges. Ele próprio tinha visões de corpos esguios, pernas desnudas e sorrisos encantadores e tentadores. Tomou uma decisão drástica. No dia mesmo da chegada, fechou as portas do mosteiro, proibindo a entrada de quem quer que fosse.
O advogado da companhia de turismo propôs ação contra o mosteiro, requerendo tutela antecipada, que o juiz inicialmente negou. Citando Pontes de Miranda, argumentou com a natureza real do contrato de locação, que não se aperfeiçoa senão com a entrega da coisa, e com a irreversibilidade da providência requerida em caráter meramente provisório. Afirmou o cabimento tão só de perdas e danos. Mas o advogado insistiu. Os hotéis estavam lotados. Os clientes da companhia não poderiam ser condenados a dormir ao relento, como mendigos. Também para eles era irreversível a negativa da liminar requerida. Pessoal ou real o contrato, tratava-se de uma obrigação assumida. :Pacta sunt servanda. O juiz concordou. Foi expedido o mandado. O prior convocou os monges à resistência. Foi necessário o uso da força. Foram presos por desobediêcia. Um :habeas corpus foi impetrado. Embora concedido, não impediu o cumprimento da ordem de imissão na posse. Os corredores do convento ouviram as vozes dos muitos hóspedes, homens e mulheres, comentado os acontecimentos. Faltaram o café da manhã e os monges, o que tirou um pouco da 'cor local'. No mais foi tudo um sucesso, graças à liminar concedida pelo juiz.
Pergunta-se: qual a natureza da medida concedida? Declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva? Parece-me que foi constitutiva do contrato de locação temporária. Foi também condenatória, pois tornou possível a execução específica da obrigação. Mas foi sobretudo mandamental, por ter sido predominante o uso da força para o cumprimento da decisão. Assim, embora tenha havido transferência (temporária) de bens, a caracterizar execução, a decisão foi predominantemente mandamental: houve uma ordem, cumprida mediante coerção pessoal.
Se essa conclusão é verdadeira, constata-se haver impropriedade na contraposição mandamento :versusexecução, porque o mandamento diz respeito ao modo de cumprimento, ao passo que execução diz respeito ao resultado dos atos praticados. Não se encontram os dois conceitos exatamente no mesmo plano.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. O monge e a antecipação de tutela. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 30, 15 de Dezembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-monge-e-a-antecipacao-de-tutela.html

