O juiz e a livre apreciação da prova pericial
'O juiz não está adstrito ao laudo pericial', estabelece o artigo 436 do CPC. Põe-se, assim, sobre o juiz, a responsabilidade de julgar o laudo pericial. Entretanto, são cada vez mais freqüentes as hipóteses em que ao juiz falta não apenas o conhecimento técnico para realizar a perícia, mas também o necessário para fazer a avaliação do laudo pericial. A legislação e a doutrina referem-se ao juiz com um ser mítico, onisciente, sem levar em conta as limitações de seu conhecimento, que é o de um bacharel em direito, não de um cientista ou técnico, conhecedor das ciências da natureza. O problema é apontado por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira nos seguintes termos: 'Aspecto interessante e atual da apreciação da prova diz respeito à crescente interferência da ciência na investigação dos fatos (exemplo frisante constitui, como sabido, o exame de DNA, empregado especialmente na ação de reconhecimento forçado da paternidade), a colocar com freqüência o juiz em face de complexas informações técnicas e científicas, capazes de serem apreendidas em toda sua extensão com facilidade apenas por pessoas dotadas de altos conhecimentos especializados ou de raras habilidades. Não há dúvida, nessa perspectiva, de que a confiança, até certo ponto indispensável, na informação científica impenetrável ou de difícil acesso, aumenta a tensão entre a liberdade para apreciar a prova e o processo cognitivo normal, pondo em xeque o próprio princípio da livre apreciação da prova. 'Semelhante dificuldade coloca no tablado das discussões o temor de que o órgão judicial esteja, em alguma medida, transferindo o seu poder de julgar a estranhos sem legitimação política (Damaska).' (Carlos Alberto de Oliveira. Problemas atuais da livre apreciação da prova. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre (17, v. II): 47-55, 1999). A meu ver, uma visão realista do problema impõe, como solução, o reconhecimento de que o perito é o juiz dos fatos, restando ao juiz apenas a responsabilidade da aplicação do direito. Embora por outras razões, essa separação, entre julgamento dos fatos e aplicação do direito, há muito tempo já existe no Tribunal do Júri.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. O juiz e a livre apreciação da prova pericial. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 6, 30 de Junho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-juiz-e-a-livre-apreciacao-da-prova-pericial.html

