O Judiciário e os conflitos sociais
Observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
No esquema do :Estado de Direito, que se instaura com as revoluções liberais, os conflitos de interesses são resolvidos segundo a lei:
'quem não tem razão, ou se sujeita à decisão, de modo que desaparece o conflito, ou sofre a repressão pela força do Estado, que extingue o conflito' (...). Sendo os conflitos essencialmente de direito, sua superação é obviamente uma questão a ser encarada pelo prisma do direito. A lei, concebida então como a norma justa, geral e abstrata, é o parâmetro da solução do conflito. Sua aplicação pelo juiz imparcial é o instrumento de tal solução. E, se depois do julgamento, há resistência esta é um desafio à sociedade, ao pacto em que esta repousa, em conseqüência deve ser reprimida, pela força se preciso.
Mas, ao lado desses conflitos, predominantemente individuais, há os conflitos sociais, em que os antagonistas lutam :pela lei. Já não se trata de regular o conflito de interesses :segundo a lei, mas de :editar lei. Os antagonistas buscam uma normatividade que se afeiçoe aos seus interesses, de modo a que prevaleçam sobre os do adversário.
'Tais conflitos sociais são os mais das vezes conflitos de interesses, não de direitos. No seu cerne está a disputa por um :quantum de valores escassos. É a repartição da riqueza que é posta em jogo. Ao contrário, nos conflitos de direito se litiga a respeito do :quantum já distribuído, do direito resultante da distribuição'.
O Direito já não é visto como reflexo de uma justiça eterna. Sabe-se que ele é produto humano e que favorece uns em detrimento de outros. Nesse contexto, apresenta-se a lei como uma posição de vantagem, que conta com o aparato repressivo do Estado.
'Para os grupos não beneficiados, a repressão das insubordinações tende a confundir-se com a opressão. Opor-se ao cumprimento da lei passa a ser visto como algo legítimo e necessário, como resistência a poder ilegítimo. E o próprio Judiciário, na medida em que aplica a lei, também é envolvido no conflito. Deixa de ser encarado como estando acima das partes em disputa, para ser olhado como um aliado do adversário, o inimigo'.
'Para enfrentar os conflitos de interesse que se multiplicam, a atual estruturação do Estado democrático não prevê mecanismos especiais. Preparado tão somente para enfrentar conflitos de direito, o seu modelo institucional procura assimilar esses conflitos de interesses aos conflitos de direito, afim de solucioná-los pelo único procedimento de solução de conflitos que conhece.
Conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
'as instituições democráticas amoldadas no século XVIII, que basicamente ainda nos governam, estão deformadas e se revelam inadequadas para a administração dos conflitos sociais. E isto tende a se acentuar dada a irreversibilidade das mudanças que o avanço tecnológico enseja, e com uma velocidade cada vez maior.
'Restaurar em sua pureza o modelo clássico parece inviável. Foi ele projetado para uma sociedade pré-industrial e, com todas as deformações assinaladas, mal sobrevive na sociedade industrial. Baldado é supor que possa reger a sociedade pós-industrial.
Só resta, portanto, um caminho, o da renovação. É preciso, hoje, encontrar um modelo que preserve os valores democráticos na sociedade do futuro.' (Os conflitos como processo de mudança social. :Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: (219): 219-27, jan.-mar/2000.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. O Judiciário e os conflitos sociais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 17, 15 de Setembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-judiciario-e-os-conflitos-sociais.html

