O enriquecimento sem causa
Cledi de Fátima Manica MosconMestranda
A noção de enriquecimento sem causa com o significado de um princípio geral de direito, aplicável como fonte de caráter subsidiário, até então, deverá fazer parte no novo código civil, através de antiga reforma, ainda em tramitação legislativa. Seus requisitos básicos resultam do postulado de equidade e justiça e na motivação de haver perturbação e transtorno na segurança das relações.
A evolução na aplicação do enriquecimento sem causa observa-se na prática dos tribunais, formando jurisprudência de boa aceitação nos locais onde inexiste previsão expressa na legislação pátria. Assim ocorre na Espanha e também na França.
A regulamentação legal do enriquecimento sem causa, com a inserção de dispositivos específicos nos códigos civis, verifica-se, entre outros, na Alemanha, Áustria, Suíça, Itália, e Portugal, este somente em 1986.
Não se pode olvidar da forte alteração que ocorre presentemente na Europa, face aos Tratado da União Européia, e Comunidade Comum Européia. Alterações que com certeza refletirão em todas às áreas do Direito, inclusive em atendimento ao Tratado de Amsterdã, no sentido de harmonizar as legislações respectivas dos Estados membros.
No Brasil, o Código Civil, editado em 1916, ainda em vigor, regulou alguns casos específicos de enriquecimento sem causa. Assim dispondo o Direito Brasileiro, de certa forma, encurtou o campo de aplicação do enriquecimento sem causa, como principio geral, o que não reduz a importância do instituto. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência contemplam o enriquecimento sem causa, como fonte de direito para aplicação em situações específicas não contempladas no diploma codificado em vigor.
O instituto do enriquecimento sem causa pertence à categoria das obrigações, com aplicação distinta da responsabilidade civil. Esta tem o condão de buscar o reparo por perdas e danos, enquanto que o enriquecimento sem causa tem como premissa buscar remover do patrimônio os acréscimos patrimoniais, obtidos direta ou indiretamente pertencentes a outrem.
As fontes do enriquecimento podem ser as mais diversas, o que releva é o fato de que ocorra a poupança ou o acréscimo do patrimônio do enriquecido à custa alheia.
A legislação estabelece critérios para a responsabilidade civil diferente dos critérios para configurar-se o enriquecimento, não há inter-relação entre os dois. Na responsabilidade civil busca-se tão somente reparar o dano causado por culpa ou por ilícito. No enriquecimento busca-se o benefício patrimonial que encontrava-se indevidamente em um determinado patrimônio. A reparação do dano não impede a transferência do produto que causou o enriquecimento sem causa se este lhe for superior.
Assim, todo o enriquecimento há de se restituir, não se perquirindo que exista dano, real ou patrimonial, do credor, ou qualquer empobrecimento deste. A questão do dano é protegida pelo instituto da responsabilidade civil, no enriquecimento sem causa, busca-se a remoção do enriquecimento do patrimônio do beneficiado.
Aplica-se ao enriquecimento sem causa o principio 'suum cuique tribuere' dar a cada um o que é seu: O beneficio obtido com o alheio deve ser restituído. Deve ser removido o acréscimo patrimonial indevido, para o patrimônio do titular do direito.
Comentários dos visitantesDe Lara Lima Giudice:A questão cerne do sistema juridico brasileiro é o RESPEITO a Dignidade Humana , que esta expresso na propria Carta Magna , no artigo 1 . Os GrandesPilares de nossa Constituição Federal são aIGUALDADE E A LIBERDADE . Tais enunciados não podem sé projetar no vazio , não se concebendo como normas programáticas ,sendo necessária reconhecer sua eficácia jurídica no Direito de Família , que recebe seu infuxo . A proibição da discriminação sexual , eleita como cânone fundamental , alcança a vedação á discriminação da homossexualidade , pois diz com a conduta afetiva da pessoa e o direito da opção sexual . A opção sexual é inerente da pessoa, da personalidade da pessoa humana , assim como são intrínsecas no ser humano a raça , a nacionalidade, condicionada ao acontecimento natural do nascimento e á nada mais. Por isso, estão inseridas na clausula geral de proteção igualitária inserida no artigo 5 da CF/88, por exemplo, mas principalmente no principio fundamental de tratamento digno ao ser humano. Não há motivo algum para tratamento desigual. Lara Lima GiudiceEm 21.03.07
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MOSCON, Cledi de Fátima Manica Moscon. O enriquecimento sem causa. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 17, 15 de Setembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-enriquecimento-sem-causa.html

