Natureza jurídica da função de juiz leigo
Para determinar os limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais, Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejando Mognoni Costalunga examinam a natureza jurídica da função por eles exercida. Afirmam-na jurisdicional: “Não resta dúvida de que a atividade que exercem os juizes leigos, quando no desempenho de suas funções perante os juizados especiais, possa ser de natureza jurisdicional, malgrado a decisão que venham a proferir ao cabo de toda a instrução processual fique condicionada à homologação por parte do juiz togado. Esta afirmação exsurge como corolário lógico da simples e fundamental distinção entre eficácia e conteúdo dos atos judiciais”.
Não excluo a dúvida, nem a matéria me parece tão simples.
Os autores concebem a jurisdição como atividade tendente à solução da lide ou de questões emergentes do processo. Adotam, pois, a concepção de Carnelutti.
Não ignoram a objeção de Calamandrei: não há lide nos processos conducentes a sentenças constitutivas necessárias. Em ações como a de anulação de casamento, nada importa a ausência de conflito. As partes podem ambas querer o acolhimento do pedido. Contudo, jamais se duvidou do caráter jurisdicional dessas ações.
Superam-na, adotando o conceito de lide ampliado por Galeno Lacerda, para nela também incluir os conflitos de valores sociais, “de forma a tornar compreensível o fenômeno jurisdicional em processos inquisitórios”.
(Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejandro Mognoni Costalunga. Limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais. Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro (7): 145-57, 2o semestre/1999).
Observo que a nota característica da jurisdição não se encontra na atividade de julgamento desenvolvida pelo juiz, como tampouco na de execução. Como isso pode surpreender, trato de explicar:
Há, no julgamento, uma atividade intelectiva a que se soma outra, de caráter volitivo. A atividade intelectiva diz respeito ao conteúdo da sentença. Ela adquire força de sentença pelo querer do juiz, como órgão do Estado.
A essência da jurisdição não está na determinação do conteúdo da sentença. Na transação judicial, sentença subjetiva complexa, são as partes que determinam o conteúdo da sentença, mas é a homologação pelo juiz que lhe dá a força de sentença.
A execução extrajudicial (se permitida) não tem natureza jurisdicional, ainda que produza os mesmos efeitos. O querer do Estado, traduzido não por declaração, mas pelos atos executivos praticados pelo juiz, é que jurisdicionaliza a execução.
Nos Juizados especiais, o juiz leigo profere julgamento apenas enquanto atividade meramente intelectiva. É a homologação pelo juiz togado que lhe dá força de sentença.
O juiz leigo, como o perito, é assim um auxiliar do juízo. Não tem poder jurisdicional. Falta-lhe o imperium, de que falavam os antigos. Sem poder não há jurisdição.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Natureza jurídica da função de juiz leigo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 9, 15 de Julho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/natureza-juridica-da-funcao-de-juiz-leigo.html

