30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Natureza jurídica da função de juiz leigo

Para determinar os limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais, Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejando Mognoni Costalunga examinam a natureza jurídica da função por eles exercida. Afirmam-na jurisdicional: “Não resta dúvida de que a atividade que exercem os juizes leigos, quando no desempenho de suas funções perante os juizados especiais, possa ser de natureza jurisdicional, malgrado a decisão que venham a proferir ao cabo de toda a instrução processual fique condicionada à homologação por parte do juiz togado. Esta afirmação exsurge como corolário lógico da simples e fundamental distinção entre eficácia e conteúdo dos atos judiciais”.Não excluo a dúvida, nem a matéria me parece tão simples.Os autores concebem a jurisdição como atividade tendente à solução da lide ou de questões emergentes do processo. Adotam, pois, a concepção de Carnelutti.Não ignoram a objeção de Calamandrei: não há lide nos processos conducentes a sentenças constitutivas necessárias. Em ações como a de anulação de casamento, nada importa a ausência de conflito. As partes podem ambas querer o acolhimento do pedido. Contudo, jamais se duvidou do caráter jurisdicional dessas ações.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Natureza jurídica da função de juiz leigo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 6, 30 de Junho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/natureza-juridica-da-funcao-de-juiz-leigo-2.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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