30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Legitimidade para o pedido de suspensão de liminar ou de sentença

O artigo 4o da Lei 8.437/92 estabelece:'Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.'Maria Cristina Barros Gutiérrez mostra que a doutrina e a jurisprudência têm estendido a legitimidade para a suspensão também às pessoas jurídicas de direito privado, pelo menos quando prestadora de serviço público e também aos litisconsortes. O Tribunal Regional Federal da 5a Região admitiu pedido formulado pela Fundação Edson Queiroz, mantenedora da Universidade de Fortaleza, por exercer função pública por delegação. Celso Agrícola Barbi e Athos Gusmão Carneiro afirmam que as pessoas e entidades de direito privado que, em litisconsórcio passivo, devam suportar os efeitos da concessão da liminar ou do mandado, são legitimadas para pedir a suspensão. No julgamento da Suspensão de Segurança n. 114-SP, o Ministro Antônio Neder, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o direito de pedir a suspensão da segurança deve ser concedido não só ao procurador-geral da República e à pessoa jurídica de direito público interessada, se não também às pessoas e às entidades privadas que tenham de suportar os efeitos da medida. A todos aqueles que figurarem na ação de segurança e que forem alcançados pela sentença concessiva do writ, deve conferir-se o direito de pedir da suspensão da medida.(Maria Cristina Barros Gutiérrez. Letimidade ativa na suspensão de liminar e de sentença. Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro (7): 134-7, 2o semestre de 1999).Essa lição tem ainda mais importância agora que se alargaram os limites do instituto, através da Medida Provisória 1.984-18, de 1o de junho de 2.000. Entre outras novidades, tem-se que, negada a suspensão pelo Tribunal local, cabe novo pedido de suspensão, ao Tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.Mas é claro: ao reforço da posição do impetrado corresponde igual enfraquecimento da posição do impetrante, à defesa de cujo direito se destinava o mandamus. No fundo, é o próprio instituto do mandado de segurança que perde força e eficácia.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Legitimidade para o pedido de suspensão de liminar ou de sentença. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 6, 30 de Junho de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/legitimidade-para-o-pedido-de-suspensao-de-liminar-ou-de-sentenca.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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