15.08.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisdição

Tento explicar o que é jurisdição. Um dado que me parece fundamental é o de que se trata de poder do Estado. A jurisdição surge com o Estado, antes mesmo do poder de legislar. Hoje sabemos que a lei é obra humana. Nem sempre foi assim. Ao tempo em que predominavam os costumes, isto é, o Direito costumeiro, a lei apresentava-se aos humanos como obra divina. Para isso contribuía a ausência da distinção, tão clara para nós, entre normas jurídicas e religiosas. Aos homens não era dado fazer as leis. Mas alguns homens tinham, não obstante, o poder de julgar, aplicando a lei divina.

Poder do Estado, a jurisdição integrava, no Direito romano, o chamado poder de império. Distinguia-se ajurisdictio do :imperium, não como termos que se opõem, mas como relação da parte com o todo. O poder de império dizia-se misto (imperium mixtum), quando compreendia, além do mero poder de império (imperium merum) também o poder jurisdicional.

Houve tempo, no processo civil romano, em que o pretor nomeava árbitros para decidir as causas cíveis. Distinguia-se, então, o processo :in jure, perante o pretor, do processo :in judicio, perante o juiz ou árbitro por ele nomeado. Permaneceu, porém, com o pretor a essência do poder jurisdicional, qual seja, o poder de executar. Algo parecido encontramos hoje no juízo arbitral. O Estado admite que se entregue a árbitros privados o poder de dizer o direito no caso concreto e o de julgar, até mesmo por equidade. Mas reserva-se os poderes de execução. Os árbitros não podem buscar e apreender bens ou pessoas, nem conduzir testemunhas, nem executar a própria sentença.

Digo isso para salientar que, no Direito romano, jamais se concebeu a jurisdição como simples :dizer o direito. Dito em outras palavras: a essência da jurisdição não se encontra no :julgar, como enganadoramente parece decorrer de seu étimo, mas no poder de coerção.

Foi na Idade Média que se veio a afirmar que a jurisdição consiste apenas no conhecimento (jurisdictio in sola notione consistit).

Demonstrou Chiovenda, à luz do Direito Romano, que a execução tinha natureza jurisdicional. Por isso mesmo, veio a definir jurisdição de um modo que explica melhor a execução do que o julgamento: na jurisdição civil, o juiz substitui a atividade das partes.

Ainda que sem aceitar a teoria de Chiovenda, há que se lhe reconhecer o mérito de haver deixado claro que a execução civil tem natureza jurisdicional. Pode-se mesmo dizer que nela se encontra concentrada a essência da jurisdição.

Na moderna doutrina do processo, as idéias de processo e de jurisdição como que se fundiram.

O processo é dialético. Supõe partes: um autor e um réu. Supõe um terceiro imparcial. Apresenta-se como essencial o princípio do contraditório: ouça-se também a outra parte (audiatur et altera pars).

Temos hoje, assim, que a jurisdição é exercida por um juiz, terceiro imparcial, através de um processo dialético, em que são necessariamente ouvidas as partes, para que o juiz profira a decisão e a execute, se necessário.

A decisão pode ser de direito ou de equidade. Na jurisdição de direito, o juiz aplica o direito que incidiu: direito pré-existente, portanto: na jurisdição de eqüidade, o juiz está por lei autorizado a criar o direito para o caso.

Temos, num extremo, a aplicação de sanção sem forma nem figura de juízo: no outro, a aplicação do direito por um terceiro imparcial, através de processo em que assegura o contraditório. Entre esses extremos, a jurisdição de equidade, em que o juiz cria a norma para o caso.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Jurisdição. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 13, 15 de Agosto de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/jurisdicao.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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