Instauração de processo por petição conjunta
Em nosso sistema jurídico, a solução judicial de conflitos supõe pedido do autor contra réu, que é citado para se defender. Costuma-se definir :autor como aquele que pede a tutela jurisdicional e :réu como aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Não há previsão legal de petição conjunta, com pedido, por exemplo, de interpretação de cláusula contratual a respeito da qual controvertam as partes.
No Direito português essa é uma possibilidade, não apenas prevista, mas estimulada pelo legislador. Nos termos do :Decreto-lei n. 211/91, podem as partes iniciar o processo com a apresentação de petição conjunta, salvo em se tratando de direitos indisponíveis. Por essa petição inicial, as partes submetem ao juiz as respectivas pretensões, indicando os fatos controversos e incontroversos, apresentando desde logo o rol de suas testemunhas. O juiz designa data para a audiência de instrução ou, se a divergência for apenas de direito, para o debate oral. A Lei estimula essa forma procedimental com redução das custas.
Não se trata de solução inédita em termos de direito comparado. Já antes havia sido adotada pelo Direito francês, que contempla a figura da :requête conjointe.
Em processo assim iniciado, há, sem dúvida, partes em sentido material, isto é, sujeitos de uma lide ou litígio, mas não há um autor contra um réu ou talvez prefira-se dizer que ambas as partes revestem ao mesmo tempo a condição de autor e de réu. Prefiro ver, aí, uma hipótese de processo com partes, mas sem autor e sem réu. Em situação análoga, na Corte Internacional de Justiça, o nome das partes é separado por uma barrra (Colômbia/Peru, por exemplo), e não pela expressão :contra (Colômbia c. Peru), usada nos casos em que um Estado formula pedido contra outro.
A hipótese supõe acordo parcial entre as partes. Ambas concordam em submeter o litígio ao juiz, aceitando, assim, o processo e a sentença, o que já é meio caminho andado para a solução pacífica da divergência.
Ainda que possa ser pouco significativo o número de casos em que isso ocorra, é solução que convém estimular.
Petição conjuntaDecreto-Lei n. 211/91, de 14 de Junho (Portugal)
ARTIGO 1.oRequisitos
Quando, em processo civil, a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância com a apresentação de petição conjunta, subscrita, sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias, os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a petição inicial.
ARTIGO 2.o
Objecto da petição conjunta
l - Na petição que se refere o artigo anterior, submetem as partes à apreciação judicial as respectivas pretensões, indicando os factos que admitem por acordo, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) :e d) do artigo 485.o do Código de Processo Civil, e os factos controvertidos, requerendo logo as respectivas provas e tomando posição sobre as questões de direito relevantes.
2 - As testemunhas serão apresentadas pela parte que as ofereceu, salvo se for logo requerida a respectiva notificação para comparência.
3 - Excepcionalmente, quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial e a sua deslocação represente sacrifício incomportável, poderá requerer-se a expedição de carta precataria para a respectiva inquirição, nos termos previstos na lei processual.
4 - Para além dos casos em que o Código de Processo Civil admite substituição das testemunhas, podem as partes alterar ou adicionar respectivo rol, ocorrendo qualquer motivo justificado, desde que a parte contrária possa ser notificada da alteração até sete dias antes da data e
ARTIGO 3.o
Intervenção do tribunal
l - Havendo matéria de facto controvertida, a intervenção do tribunal fica limitada à instrução, discussão e julgamento da causa, nos termo previstos na lei processual.
2 - Apresentada em juízo a petição conjunta, o juiz aprecia liminarmente da admissibilidade do uso da forma do processo e da existência quaisquer excepções dilatarias de conhecimento oficioso.
3 - Se o processo houver de prosseguir, é logo designado dia para audiência final, que deverá realizar-se, não havendo diligências de produção antecipada de prova, no prazo máximo de dois meses a contar d apresentação em juízo da petição conjunta.
4 - A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso da diligência deve o juiz marcar o dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com os mandatários judiciais interessados.
ARTIGO 4.o
Audiência preliminar
1 - Quando a complexidade do processo o aconselhe, poderá o juiz fazer preceder a audiência final de uma conferência com os mandatários judiciais das partes, destinada a obter os esclarecimentos pertinentes para a correcta selecção de factos essenciais controvertidos, a averiguar audiência, e a realizar. sendo caso disso, tentativa de conciliação das partes.
2 - A indicação dos factos a que se refere o número anterior pode feita sob a forma de quesitos a que o tribunal deverá responder, sendo, sempre que possível, logo ditada para a acta.
ARTIGO 5.o
Divergência limitada à solução jurídica do pleito
1 - Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do pleito, a intervenção do tribunal será restrita ao julgamento da causa, precedido de debate oral dos advogados relativamente à qualificação e efeitos jurídicos dos factos admitidos por acordo das partes.
2 - Nos casos previstos no artigo 4.0 do Código Civil, podem partes acordar em que o litígio seja resolvido segundo a equidade.
ARTIGO 6.o
Regime subsidiário
Em tudo aquilo que não estiver especialmente previsto neste diploma, é aplicável, a título subsidiário, o regime do Código de Processo Civil.
ARTIGO 7.o
Redução especial da taxa de justiça e seu destino
l - Nas acções que sigam a forma processual prevista nos artigos anteriores, o juiz determinará a redução da taxa de justiça, tendo em conta complexidade da causa, entre o mínimo de um quarto e o máximo metade da que seria devida a final.
2 - No caso previsto no artigo 5.o, a taxa de justiça será reduzida ao mínimo de um oitavo e ao máximo de um quarto da que seria devida final.
3 - Das importâncias recebidas a título de taxa de justiça é feita dedução de 50%, que terá o seguinte destino:
a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados:
b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores:
c) 33% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
ARTIGO 8.o
Revogação
São revogados o artigo 464.o-A do Código de Processo Civil e o artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 212/89, de 30 de Junho.
ARTIGO 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de l :991. -Anibal Antônio
Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Phmeiro-Ministro, :AnibalAntónio Cavaco Silva.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Instauração de processo por petição conjunta. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 30, 15 de Dezembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/instauracao-de-processo-por-peticao-conjunta.html

