15.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Efeitos da improcedência de ação direta de constitucionalidade

Alterado em 11.08.04

Vera Letícia de Vargas Stein afirma:

Julgando improcedente a ação, o Tribunal declarará a inconstitucionalidade da norma, com os mesmos efeitos da procedência da ação direta de inconstitucionalidade: Quanto aos efeitos :ex tunc ou :ex nunc da declaração, pode-se identificar, na jurisprudência do STF, tentativa no sentido de, com base na doutrina de Kelsen, abandonar a teoria da nulidade e adotar a teoria da anulabilidade. Há que mitigar o efeito da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a segurança jurídica.

(A decisão de improcedência na ação declaratória de constitucionalidade. Revista da Ajuris, Porto Alegre, (78): 280-89), jun./2000).

Observo que a sentença anulatória de ato jurídico :produz efeitos :ex tunc, tanto quanto a que declara a nulidade. Por isso, a distinção entre nulidade ou anulabilidade de norma jurídica não serve para posicionar lá ou cá a produção dos respectivos efeitos.

Penso que, em qualquer dos casos, a sentença é desconstitutiva, porque retira do mundo jurídico a norma inconstitucional. Ao contrário das sentenças declaratórias, que produzem efeito necessariamete :ex tunc, as constitutivas podem produzir efeitos :ex tunc, :ex nunc ou desde outro momento indicado na lei.

Não há, pois, inconstitucionalidade na atribuição de efeitos a lei inconstitucional, enquanto não declarada a inconstitucionalidade. Aparentemente, uma Constituição não pode tolerar a aplicação de lei inconstitucional, porque isso introduziria incoerência no sistema jurídico. Mas essa é uma dificuldade que existe apenas no plano da lógica pura. Na verdade, há graus de inconstitucionalidade e há graus de aparência de constitucionalidade. E, bem o sabemos, há leis que somente se tornam inconstitucionais porque assim declaradas pelo Tribunal competente.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Efeitos da improcedência de ação direta de constitucionalidade. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 28, 15 de Novembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/efeitos-da-improcedencia-de-acao-direta-de-constitucionalidade.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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