DECISÕES ESTRUTURANTES E O IMPACTO DA PANDEMIA NO ÂMBITO JURÍDICO
A noção de processo estrutural surgiu nos Estados Unidos, a partir do ativismo judicial que marcou a atuação do poder judiciário norte-americano entre 1950 e 1970[3].
Tudo começou com o caso Brown v. Board of Education, no qual a Suprema Corte norte-americana entendeu que era inconstitucional a admissão de estudantes em escolas públicas americanas com base num sistema de segregação racial. Ao determinar a aceitação da matricula de estudantes negros numa escola pública até então dedicada a educação de pessoas brancas, a Suprema Corte deu início a um processo amplo de mudança do sistema público de educação naquele país, fazendo surgir o que se chamou de structural reform[4].
Os procedimentos metodológicos deste trabalho são baseados em pesquisas documentais, doutrinárias e de revisões bibliográficas, visando demonstrar que o processo estrutural é instrumento adequado e eficaz para construção de sentenças considerando os impactos da pandemia no âmbito jurídico. Foi utilizado o método descritivo-analítico para uma melhor reflexão sobre o tema central da presente pesquisa.
O processo estrutural se origina de um estado de desconformidade, é notório que a pandemia trará inúmeras consequências, ou seja, inúmeras situações fáticas, de cunho inimaginável, em que o judiciário será adicionado por consequência da pandemia, sendo certo que resultará em demandas complexas, na qual a solução jurisdicional será dificilmente alcançada através do processo comum, linear e bipolar.
O desastre global em que se consolidou a pandemia da COVID-19 em 2020 alterou a humanidade e suas consequências permearão a sociedade brasileira pelos próximos tempos. Nesse contexto, direitos colocados em oposição, ou em tensão, exigindo reestruturação de sistemas em colapso e intervenção em políticas públicas, criam conflitos complexos que aportam ao poder judiciário em busca de soluções proporcionais e razoáveis. Com isso, são colocados em pauta os processos estruturais como alternativa para lidar com tais litígios complexos de maneira eficiente, tendo em vista seu conceito interligado a tais lides[5].
Nacionalmente, as polarizações políticas e sociais são exacerbadas pelas incertezas e problemas entrelaçados que a situação ocasiona: a crise empregatícia e econômica, a constante necessidade de adequação a novos protocolos, as dúvidas que surgem quanto à saúde e à capacidade de atendimento hospitalar com números e aferições falhas e imprecisas, a ansiedade coletiva frente às incertezas cotidianas e o impacto psicoemocional da ausência de contato interpessoal. Dessa forma, não há setor ou lugar que não tenha sido afetado, porém nenhum deles o foi da mesma maneira, sendo as consequências imensuráveis e, ainda, pouco precisas, a certeza que se demonstra é que o país, à imagem do mundo, estará invariavelmente alterado quando da superação das atuais circunstâncias e os problemas dela advindos, com os quais já se arcam no presente momento, perdurarão por alongado período de tempo[6].
Isto significa que apesar de imprevisíveis os efeitos da pandemia serão inúmeros, sendo que muitos deles ocasionarão problemas estruturais, cuja regras estáticas do procedimento comum não serão suficientes, sendo o processo estrutural e as suas multiplicidades na construção da sentença meio mais adequado para uma efetiva decisão que amenize efeitos decorrentes da pandemia.
O impacto do cenário pandêmico no âmbito jurídico, tanto no direito público quanto no direito privado, é extremamente amplo e abrangente, o que não é uma surpresa haja vista que sendo o direito reflexo social, um cenário de profunda alteração social, por decorrência lógica reflete proporcionalmente no direito. No caso em questão, é inquestionável que o poder judiciário brasileiro está e permanecerá recebendo diversas demandas em massa e litígios complexos, já que as relações jurídicas pré-existentes, como regra, foram afetadas por circunstâncias consideradas imprevistas e os impactos da pandemia amplos como são atingiram todas as áreas do direito e da vida da população. Desse modo, o judiciário necessita, desde já, pensar em alternativas para a contínua, adequada, efetiva e tempestiva prestação de tutela jurisdicional, aproveitando as transformações impulsionadas pelo cenário pandêmico para que haja evolução e desenvolvimento de soluções de litígios sem um colapso do sistema[7].
Dessa forma, a pandemia coronavírus atingirá e deixará consequências à inúmeras esferas econômicas e sociais, de forma que muitos dos litígios originados em sua decorrência demandarão um procedimento que seja além daqueles que são comumentes utilizados, sendo que o processo estrutural se mostra como meio adequado a efetiva resolução para as demandas que se derivam de uma complexa causalidade.
REFERÊNCIAS
LINKE, Micaela Porto Filchtiner: JOBIM, Marco Félix. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020. Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/54209-185643-1-PB%20(2).pdf. Acesso em: 06 maio 2021.
FISS, Owen. Um novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
JOBIM, Marcos Felix. Medidas estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[1] Tamara Brant Bambirra - :Mestranda do PPGD – Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna-MG. Pós graduada em direito público e privado. Bacharel em Direito pela Faculdade Dom Hélder Câmara.
[2] Deilton Ribeiro Brasil - Pós-Doutor em Direito pela UNIME, Itália. Doutor em Direito pela UGF-RJ. Professor da Graduação e do PPGD - Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna (UIT), Faculdades Santo Agostinho (FASASETE-AFYA), Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Professor visitante da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
[3] JOBIM, Marcos Felix. Medidas estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. P. 93.
[4] FISS, Owen. Um novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p., 761.
[5] LINKE, Micaela Porto Filchtiner: JOBIM, Marco Félix. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, ano 14, vol. 21, n. 3, set. -dez., 2020. Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/54209-185643-1-PB%20(2).pdf. Acesso em: 06 maio. 2021
[6] LINKE, Micaela Porto Filchtiner: JOBIM, Marco Félix. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, ano 14, vol. 21, n. 3, set.-dez., 2020. Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/54209-185643-1-PB%20(2).pdf. Acesso em: . 06 maio 2021
[7] LINKE, Micaela Porto Filchtiner: JOBIM, Marco Félix. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, ano 14, vol. 21, n. 3, set.-dez., 2020. Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/54209-185643-1-PB%20(2).pdf. Acesso em: 06 maio 2021.
BAMBIRRA, Deilton Ribeiro Brasil; Tamara Brant Bambirra. DECISÕES ESTRUTURANTES E O IMPACTO DA PANDEMIA NO ÂMBITO JURÍDICO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1522, 14 de Junho de 2021. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/decisoes-estruturantes-e-o-impacto-da-pandemia-no-ambito-juridico.html

