15.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Causa de pedir na ADIN

Causa de pedir são os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. É o que se afirma, acolhendo-se a chamada 'teoria da substanciação'.

Ora, quando se pede, em tese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não há alegação de fatos. O que se alega é a incompabilidade de norma com outra, superior.

Ora, não se concebe ação sem causa de pedir. Ela é justamente apontada como um dos elementos da ação. Ademais, não se admite pedido sem indicação do motivo pelo qual é formulado.

Confrontamo-nos com duas alternativas: 1. Negar que a ação direta de inconstitucionalidade seja verdadeira ação: 2. Redefinir o conceito de causa de pedir.

Não parece razoável negar-se a natureza de ação à ação direta de inconstitucionalidade. Há demanda, há pedido, há um tribunal a quem se dirige o pedido, que o acolherá ou não. Há também um fundamento jurídico para o pedido, consistente na alegação de inconstitucionalidade. Não há, porém, alegação de fatos.

Alguém dirá que não se trata de ação, porque não há réu. Dirá que a causa de pedir consiste em alegações de fatos, porque são eles que estabelecem a ligação entre o autor e o réu.

Detenho-me no exame da objeção.

Um fato só é fato no mundo fáctico. Alegação de fato existe como alegação, mas não como fato. Dito em outras palavras, fato alegado não é fato. É alegação de fato. É criação mental, que pode ou não coincidir com fato ocorrido.

Segue-se que a causa de pedir, ainda que consistente em alegação de fato, não tem a natureza de fato.

Ora, se a causa de pedir não passa de uma abstração, por que não admitir que ela comporte outra espécie de abstração, tal como a incompatibilidade entre norma e norma?

Para julgar procedente pedido fundado em alegação de fato, o juiz tem de responder afirmativamente a duas hipóteses: 1. Sim, o fato ocorreu: 2. Dele decorre a procedência do pedido formulado pelo autor. Eis aí, segundo a doutrina dominante, a causa de pedir e o fundamento jurídico do pedido.

Na verdade, a causa de pedir não constitui mera alegação de fato. É alegação de fato a que o autor liga, como conseqüência, a procedência do pedido. Dito em outras palavras, o que, na verdade, alega o autor é uma hipótese de incidência de norma jurídica.

É certo que o autor não precisa apontar a norma fundante de seu pedido: jura novit curia (o juiz conhece o Direito). Mas o princípio da congruência entre o pedido e a sentença impõe o acolhimento ou rejeição do pedido com base nos fatos alegados da inicial. É a vinculação com um pedido que transforma as alegações do autor em hipótese de incidência de norma jurídica.

Impõe-se, assim, a conclusão de que causa de pedir consiste em alegação de hipótese de incidência de norma jurídica.

Pergunta-se: pode uma norma jurídica ter como hipótese de incidência outra norma jurídica? Será tentado a responder :não quem usa a expressão 'suporte fáctico' como sinônimo de 'hipótese de incidência'.

Mas são numerosos os casos em que uma norma jurídica integra a hipótese de incidência de outra norma jurídica.

Considere-se, em especial, as chamadas normas de sobredireito, como as que estabelecem que a lei posterior revoga a anterior e que a lei geral não revoga a especial. São normas cuja hipótese de incidência é outra norma jurídica.

Ora, se a causa de pedir consiste em alegação de hipótese de incidência de norma jurídica e se a hipótese de incidência de norma jurídica pode consistir em outra norma jurídica, segue-se que a causa de pedir não consiste necessariamente em alegação :de fato.

A inconstitucionalidade de uma norma supõe a existência de uma norma de sobredireito a dizer: se editada norma incompatível com a Constituição (hipótese de incidência), deverá ela ser retirada do ordenamento jurídico (preceito).

Redefinida a :causa petendi como alegação de hipótese de incidência de norma jurídica, desaparece a aparente dificuldade da inexistência de alegação de fato.

Se assim é, cabe perguntar: por que não pode qualquer pessoa formular pedido de declaração em tese? Esta é a resposta: a alegação de fato é geralmente exigida, porque dela decorrem a legitimação para a causa e o interesse de agir, não porque falte :causa petendi.

A ação direta de inconstitucionalidade, se declaratória, não destoa das demais ações declaratórias. Tem como causa de pedir uma dúvida, a que o juiz responde com a certeza da coisa julgada material.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Causa de pedir na ADIN. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 28, 15 de Novembro de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/causa-de-pedir-na-adin.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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