Acórdão - Desembargador Perciano Bertolucci
CASO ESPECIAL
 :Por sentença trânsita em julgado, a Justiça do Trabalho negou a determinada servidora o direito de opção pela carreira de Defensor Público, previsto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ignorando a existência dessa sentença, a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul veio, posteriormente, a reconhecer-lhe esse mesmo direito, por sentença que também transitou em julgado.
Proposta, pelo Estado, ação rescisória, o 2o Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, embora proclamando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da matéria, rescindiu a segunda sentença, por ofensa à coisa julgada. Discutiu-se, na oportunidade, se a sentença proferida pela Justiça do Trabalho era nula ou apenas rescindível.
O acórdão foi-me encaminhado pelo Desembargador Perciano Bertolucci, relator vencido, que se pronunciou pela nulidade, motivo por que julgava improcedente a ação rescisória. A maioria, porém, afirmou a rescindibilidade da sentença, julgando por isso procedente a ação. Foi designado redator para o acórdão o Desembargador Nelson Antônio M. Pacheco. Proferiu erudito voto (vencedor) o Desembargador Araken de Assis.
Muito obrigado, Desembargador Bertolucci!
TJRGS, Segundo Grupo Cível, AR 70000206268,DES. NELSON ANTONIO M. PACHECO, REDATOR PARA O ACÓRDÃO, J. 12.5.00 :
Ementa e dados de identificação
PCB/NAMP700002062681999/CÍVELSERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO QUE NEGOU A OPÇÃO PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO PLEITEADAPELA RÉ, DEFERINDO-LHE OUTROS PEDIDOS RELACIONADOS AO VÍNCULO CELETISTAQUE MANTINHA COM O AUTOR, DEDUZIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR O TEMARELATIVO À OPÇÃO ASSEGURADA PELO ART. 22, ADCT, CF-88, QUE DESAFIAVA AUTILIZAÇÃO DE RESCISÓRIA PELA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 485, II, DO CPC -PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONSIDERADO - PRELIMINARES REJEITADAS PORUNANIMIDADE - RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORESPERCIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI (RELATOR) E WELLIN-GTON PACHECO BARROS.--------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEISNº 70000206268 PORTO ALEGREESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, AUTOR:MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA, RÉ.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos.Acordam, em 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado,rejeitadas as preliminares, por maioria, julgar procedente a açãorescisória, vencidos os em. Des. Perciano de C. Bertoluci (Relator) eWellington Pacheco Barros, de conformidade e pelos fundamentosconstantes das inclusas notas taquigráficas, integrantes do presenteacórdão.Participaram do julgamento, além dos signatários, os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores Araken de Assis (Presidente, com voto), VascoDella Giustina, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso ,Wellington Pacheco Barros e Nelson Antonio M. Pacheco.Porto Alegre, 12 de maio de 2000.DES. PERCIANO DE C. BERTOLUCI,Relator vencido.DES. NELSON ANTONIO M. PACHECO,Redator para o acórdão.
Relatório
R E L A T Ó R I OO DES. PERCIANO DE C. BERTOLUCI (RELATOR) - O Estado do Rio Grande doSul ajuizou ação rescisória contra Maria da Graça Oliveira, comfundamento no artigo 485, IV do CPC, visando a rescindir acórdão daTerceira Câmara Cível desta Corte, transitado em julgado no dia 16 desetembro de 1997, o qual deu direito à ora ré e demais apelantes,servidores em desvio de função, de optarem pela carreira de defensorpúblico, de acordo com o artigo 22 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.Alegou o autor que em junho de 1991 a ré ajuizou reclamatóriatrabalhista na 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegrecontra o Estado, postulando o direito ao ingresso na carreira deDefensor Público, com fundamento no artigo do ADCT antes mencionado.Tal demanda foi julgada improcedente, sendo confirmada em grau derecurso no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Narrou que a ré,inconformada, interpôs Recurso de Revista, posteriormente vindo adesistir expressamente deste remédio recursal, tendo transitado emjulgado esta decisão em outubro de 1993. Aduziu que a decisãotrabalhista tem autoridade de coisa julgada, estando o aresto da 3ªCâmara Cível a afrontá-la. Salientou, ainda, que se trata de açõesidênticas, conforme disposto no artigo 301, §2º do CPC, não podendooutra decisão conceder-lhe o direito anteriormente negado pela Justiçado Trabalho. Requereu a procedência da ação, sendo desconstituído, emrelação à ré, o acórdão nº 596046482 da 3ª Câmara Cível.Citada, a ré contestou, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial ea decadência da ação. Quanto à primeira preliminar alegou que lhe faltaa comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda, documentorelevante à demonstração da inexistência de litispendência e àcomprovação dos pressupostos processuais para esta ação. Disse, ainda,que sem o referido documento não se pode aferir a ocorrência ou não dacaducidade da demanda. Relativamente a segunda preliminar sustentou aintempestividade da propositura da ação, uma vez que o acórdãorescindendo foi publicado em 31 de maio de 1996, devendo ocorrer otrânsito em julgado em 30 de agosto de 1996, considerado o prazoprivilegiado da Fazenda Pública, bem como as férias forenses de julho.Entretanto o Estado, antes deste prazo, interpôs recurso especial eextraordinário que tiveram juízo de admissibilidade negativo, tendo oente público apenas agravado do recurso especial, manifestamenteincabível, deixando de atacar o que teria chance de ser admitido, umavez que este iria para o STF, onde o posicionamento é, sabidamente,favorável à ré. Assim, alega ter efetivamente ocorrido o trânsito emjulgado em 30 de agosto de 1996, ou, então, em 04 de novembro de 1996,quando o Estado deixou de agravar contra o não seguimento do recursoextraordinário, tendo decaído da ação rescisória. Disse também quedurante toda a tramitação do mandado de segurança na Justiça Comum, oEstado omitiu a existência de coisa julgada na Justiça do Trabalho. Nomérito, sustentou que falece à Justiça Trabalhista competência paradecidir a matéria acerca do direito de opção da ré, tratando-se deincompetência absoluta em razão da matéria que não se vincula arelações laborativas, mas apenas a titularidade para provimento de cargopúblico (defensor público). Aduziu, ainda, que a falta desse pressupostode válida constituição do processo (ausência de jurisdição porincompetência absoluta) acarreta a própria inexistência da sentença,não podendo transitar em julgado, assim não fazendo coisa julgada a fimde vincular o juízo futuro à decisão proferida. Ao final requereu oacolhimento das preliminares antes mencionadas, ou, no mérito, aimprocedência da ação, eis que inexistente a coisa julgada alegada, pornulidade ipso jure ou inexistência da sentença trabalhista.O autor não se manifestou sobre a contestação.Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, primeiramente, comodiligência, a intimação do autor para que juntasse a certidãocomprobatória do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo,sob pena de extinção do feito nos termos do art. 283 do CPC. Quanto àspreliminares manifestou-se pelo seu afastamento, opinando no mérito pelaprocedência da demanda.Atendida a diligência, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VOTO DO DES. BERTOLUCI (Relator)
VOTOO DES. PERCIANO DE C. BERTOLUCI (RELATOR) - A ação foi proposta pararescindir acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunalcom fundamento na existência de coisa julgada em face da existência deoutra decisão, anterior, prolatada pela Justiça do Trabalho em que sediscutiu a mesma relação jurídica, vale dizer, na qual estavam presentesas mesmas partes, o mesmo pedido e o mesmo fundamento jurídico. Aidentidade de pessoa, coisa e pedido não é negada formalmente pela ré,conquanto tenha, além das preliminares que levantou em sua defesa,impugnado, a partir da natureza e do conteúdo da relação jurídicaobjeto da demanda, a existência de coisa julgada.É, em síntese, a demanda.Relativamente às preliminares, voto por afastá-las. As primeiras, porqueposto seja indispensável a demonstração do trânsito em julgado dadecisão objeto da rescisória, entendo seja sanável, como ocorreu, mercêde diligência requerida pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. JoséBarroco de Vasconcellos. Assim desmorona a primeira causa de decadênciaalegada, quanto à pronta intempestividade da ação, e, também, àpostergação do prazo de decadência por exclusiva responsabilidade doEstado.A segunda - de decadência por expiração do prazo para a propositura dademanda - sustentada a partir da estratégia utilizada pelo autor nainterposição de recursos, pretendendo que prevaleça a contagem do tempode decadência a partir das decisões que deram pela inadmissibilidade dosrecursos, igualmente, não as acolho na consideração de que o princípiogeral é o de que o trânsito em julgado somente se dá quando não é maispossível a interposição de qualquer recurso. Assim, o casuísmorestritivo invocado, a meu ver, se lança contra o princípio dainstrumentalidade do processo e sua efetividade, sobretudo, quando sesabe, que muitos processualistas estão a propugnar por maiorelasticidade na busca de revisão de julgados em contraponto com aclausura da legislação adjetiva das hipóteses destinadas a esse fim.Finalmente, a invocação de boa-fé, a meu ver, fica muito prejudicada sese considerar que a argüente deixou, ao longo de todo o desenrolar dalide, de noticiar o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior emque sucumbiu no pedido que, mais tarde, voltou a repetir nestajurisdição. De tal modo, afasto, também, esta prefacial, 'vis-à-vis' daexpressa e clara certificação oferecida pelo autor, como já referido.No mérito a argumentação principal da ré é a de que não fez a decisãotrabalhista coisa julgada. Questiona o acerto da decisão diante deaspectos que diferenciaram a hipótese considerada naquela decisão. Faz,a rigor, críticas quanto à adequação técnica da relação jurídica'vis-à-vis' da decisão proferida. Neste ponto da controvérsia situa-se asede da razão de decidir a ação, mas, como se verá, está entrançado como outro ponto que diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho.Em primeiro lugar, é necessário consignar que a normatividadeprocessual é precisa e objetiva quando à rescindibilidade da sentençaproferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (inc. II, art.485 do CPC). Assim, afasta, em princípio, a tese sustentada pela résegundo a qual sendo a sentença nula por incompetência absoluta, nãofaz ela coisa julgada. Tanto faz, na dicção do legislador processualque, para desconstituí-la, elegeu a ação rescisória, destinadaespecificamente para as decisões que transitaram em julgado.Entretanto, a nulidade que invoca a ré é, a meu ver, mais profunda oumais extensa, como se isso se pudesse dizer em relação a sentençaproferida por juiz absolutamente incompetente. É mais institucional, porassim dizer, porque, quanto à matéria que faz o conteúdo dos julgadosrepetidos, há, não apenas uma questão de competência na perspectivaprocessual, 'tout court', mas, também, uma anomalia afrontosa à própriaestrutura e à organização mesma do Poder Judiciário no país. É que, comose sabe, as questões relativas ao ingresso na carreira de DefensorPúblico, seja pela relevância da questão jurídica em jogo, seja pelamobilização ingente e eficiente dos tantos interessados, ganhouexpressão singular no cenário judiciário gaúcho, indo até o SupremoTribunal Federal, quando, então, pacificaram-se os ânimos com a soluçãodada. Com este empenho e diante das inumeráveis demandas propostas,ficou, também, assentada a natural competência da Justiça Comum paradirimir os conflitos suscitados em face do direito inscrito naConstituição Federal que assegurou o ingresso ao cargo de DefensorPúblico. Assim ocorreu com dezenas, talvez mais de uma centena, decasos. Este quadro, por estas circunstâncias consolidado, com efeito,deu às decisões proferidas noutras jurisdições a condição de exógenas oudeslocadas, para usar uma expressão comum. Ou seja, o leito natural dassoluções de tais conflitos estabeleceu-se na Justiça Comum, seja pelamatéria ser de sua típica competência, seja porque, na sua maior parte,talvez, os demandantes fossem vinculados ao Estado como servidorespúblicos estatutários ou paraestatutários, valendo-me, mais uma vez, deexpressão escolhida apenas para traduzir o meu entendimento a respeitodo tema.O que se viu, sobretudo na reclamação trabalhista, foi que, dentre osquatorze pedidos formulados, encontrava-se exatamente o mesmo que, maistarde, veio a ser acolhido nesta jurisdição estadual. No caso, areclamação foi proposta na Justiça Especializada do Trabalho porque arelação que vinculava a ré ao Estado, ou a outro ente público, era deíndole tipicamente trabalhista. Isto foi proclamado, então, pela própriareclamante e acolhida a relação de emprego pela Justiça do Trabalho que,em conseqüência, concedeu-lhe a grande maioria dos pedidos, ou quasetodos, menos o do direito ao ingresso na carreira de Defensor Público.Deste modo, quanto aos pedidos típicos e diretamente vinculados àrelação de emprego, como se vê, não há e nunca houve insurgência sobrea competência daquele órgão do Poder Judiciário. Quanto, porém, a estepedido específico, que lhe foi negado, há. É verdade que somente agora.Mas, nem por isso, se há de desconsiderá-lo, porquanto, desde quesuficiente para sustar a rescisão que está pretendendo o Estado.Tenho, sobre os argumentos deduzidos pela ré relativos a inexistência enulidade do julgado anterior, convicções muito claras. Como járeferido, basta que se dê como inafastável a indicação expressa dahipótese de rescindibilidade da sentença proferida por juiz impedido ouabsolutamente incompetente na lei processual para se concluir querescindível não é sentença nula ou inexistente. Fosse assim, bastaria,a qualquer momento, que se alegasse tal circunstância para que seusefeitos fossem declarados inexistentes.Entretanto, como disse, diante do quadro fático e jurídico que seformou com todos os episódios judiciais protagonizados pelosinteressados e pelo Estado do Rio Grande do Sul, e, sobretudo, diantedas circunstâncias e da vicissitude particular por que passou estapretendente ao cargo, pode-se entender que há uma incompatibilidademaior, que não se esgota apenas no prisma da competência, consideradaesta estritamente.Encontrei num artigo de doutrina do Professor Humberto Theodoro Júnior,uma passagem que, a meu ver, dá esta dimensão ao fenômeno ocorrido comestes dois feitos. Retira do plano simples e comum de distribuição decompetência, para erigir a visualização a um plano mais relevante e,porque não dizer, mais importante na organização do serviço público deprestação de Justiça, ou seja, no sistema estrutural, mesmo, do PoderJudiciário do país, sob cuja égide se organizou a própria jurisdição.Diz o eminente processualista: 'A competência, em regra, não é matériade nulidade absoluta da sentença. Tanto é que, mesmo em se tratando dejulgado proferido por juiz absolutamente incompetente, o Código selimita a prever, tão-somente, a sua rescindibilidade (CPC, art. 485,II). Mas, uma coisa é a incompetência, como falta de atribuição legalpara conhecer de uma entre outras causas de igual relevância eatribuídas a juizes de igual atribuição dentro da hierarquiajurisdicional e da partilha de competência feita pela Constituição.Outra coisa muito diversa é a total ausência de jurisdição, por questãode hierarquia entre os diversos órgãos que compõem o poder jurisdicionaldo país, ou por desrespeito a normas superiores da própria Constituição,no que diz respeito às atribuições das diversas 'Justiças' instituídaspelo poder constituinte. Em semelhante conjuntura, a invasão decompetência não representa simples violação de questões da ordem decompetência absoluta. A transgressão vai muito mais longe, de sorte queo julgamento, como violação da competência hierárquica e da competênciadiscriminada entre as diversas Justiças e órgãos pela Carta Magna,equivale a um julgamento por quem não detém a mínima parcela dejurisdição para o ato de autoridade que ousou praticar. Dito julgamentoconfigurará, destarte, não apenas uma sentença rescindível, mas umjulgado nulo ipso iure, incapaz de gerar a coisa julgada e, por issomesmo, insuscetível de se convalidar pelo transcurso do prazodecadencial destinado à interposição da ação rescisória. Seria, aliás,cabal absurdo pretender que, pela ausência de rescisória, adquirisseforça e validade jurídicas, um acórdão de Tribunal local que tomasseconhecimento de um recurso extraordinário e o julgasse, assumindo olugar do STF. O mesmo se diria do ato do juiz de primeiro grau que,exorbitando de suas funções, examinasse o mérito da apelação, e,considerando infundadas as razões da parte, decidisse que a sentença játransitou em julgado porque razão não tinha o recorrente para secontrapor à sentença. Também entendo que o mesmo ocorre quando umacausa civil venha a ser julgada por um Tribunal Trabalhista, ouvice-versa, ou uma causa da União venha a ser dirimida pela JustiçaEstadual: ou, ainda, uma causa entre particulares, sem conexão comoutra da União, venha a ser solucionada pela Justiça Federal. Essesverdadeiros abusos de poder, por não conterem o mais mínimo resquício dejurisdição a respaldá-los, jamais poderão produzir qualquer eficácia quese assemelhe à res judicata e sempre estarão ao alcance da impugnaçãodos interessados, qualquer que seja o tempo em que se manifeste aintenção de executá-los ou de exigir que sejam respeitados.' (Ajuris,25, p. 176/177).Fiz questão de reproduzir, por inteiro, a lição do mestre mineiro paradela me valer alinhando-a às considerações que entendo recomendam o seupleno acolhimento. :Como se viu, todos ou quase todos os interessados no ingresso nacarreira de Defensor Público foram nomeados mercê da decisão proferidapelo Supremo Tribunal Federal. Veio o próprio Estado do Rio Grande doSul, no caso em tela, a nomear a ré, por expressa recomendação dos seusórgãos administrativos, particularmente a Procuradoria-Geral do Estado.Daí pode-se, sem dificuldade, constatar a enorme discriminação queseria feita à requerida, caso viesse a sucumbir no feito. Há, portanto,sobradas razões de eqüidade que recomendam não se lhe dê tratamentodiferenciado. Seria, no caso, prestigiar o sempre saudado princípio daisonomia, inscrito na Carta da República. Ademais, sua nomeação deu-sehá vários anos e, desde então, vem desempenhando suas atividades naconformidade das exigências do cargo, prestando serviços. A reversãodesta situação traria, sem dúvida, enormes dificuldades e transtornos,até que se definisse e regularizasse a nova realidade. Penso que, mesmoescusado trazer o princípio da boa-fé, a meu ver, faltante no caso, asolução dada se impôs diante do conjunto da solução maior e estendida atodos os que se encontravam na mesma situação. A doutrina, por força dosvetores jurisprudenciais que, muitas vezes, levam tempo até seuniformizarem, está propugnando, como já dito, no sentido de criarinstrumento processual apto a resolver situações que, conquantoidênticas, receberam soluções diversas e, na maioria das vezes,absolutamente contraditórias. É o que registra, em obra ainda nãopublicada, porém dada ao conhecimento deste relator, pelo seu autor,Prof. José Maria Rosa Tesheiner, comentando trabalho do processualistaPaulo Roberto Oliveira Lima, na qual formula, 'de iure condendo'propostas de ações revisionais de julgados proferidos em exame derelações continuativas no curso de dissenso jurisprudencial, notadamenterelacionados a direitos de servidores públicos, como modo de,uniformizando soluções, manter íntegro o princípio da isonomia.Ademais, diante de duas sentenças, ambas decidindo o mesmo objeto, emação entretida pelas mesmas partes, havendo uma proferida por juizincompetente e outra por juiz competente, mesmo que aquela tenha sidoanterior e se transformado em coisa julgada, sendo ela nula, ainda quetal nulidade não possa ser declarada na jurisdição em que foi proposta ademanda, não é sensato que se rescinda a que foi prolatada no juízocompetente, fazendo prevalecer a sentença nula até que ela venha assim aser declarada. Dir-se-á que tal solução afronta o instituto da coisajulgada e da autoridade da sentença. Entretanto, não se trata desentença qualificada para produzir coisa julgada por lhe faltar ofundamento básico da jurisdição, como explicou Humberto TheodoroJúnior.Com estas considerações, entendendo, na questão em debate e no casoconcreto, não se ter formado coisa julgada que pudesse fundamentar opedido rescisório, valendo-me do princípio da eqüidade e do princípioda isonomia, como está justificado no voto, julgo a ação rescisóriaimprocedente. Sucumbente o Estado arcará com as custas e honoráriosadvocatícios ao patrono da ré que fixo em 8 URHs, dada a complexidade dacausa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.É o voto.
Voto dos Desembargadores Wellington e Pacheco
O DES. WELLINGTON PACHECO BARROS - Eminente Presidente, dizer se a rétinha ou não direito à opção do art. 22 do ADCT era e é competência daJustiça comum, que o fez. Desta forma, a dicção do Tribunal do Trabalhoa este respeito é dicção de Juiz absolutamente incompetente. Portanto,dicção nula, a meu sentir, é um nada jurídico e do nada jurídico não háefeitos, muito menos o efeito da coisa julgada. :Sintetizando, com estas manifestações, eminente Presidente, estou emafastar as preliminares, com os fundamentos do eminente Relator, parajulgar improcedente a ação com os consectários por ele fixados.É como voto.O DES. NELSON ANTONIO M. PACHECO - O tema é bastante complexo, eminentePresidente, fazendo-me refletir desde quando recebi o material para essasessão, porque os pontos colocados pelo eminente Relator realmente sãorelevantes. :De um lado, as colocações precisas a respeito da natureza jurídica dasentença trabalhista prolatada no dissídio havido entre o autor e a ré.De outro, a invocação dos fatos consumados atentando para o princípio daisonomia, que teria frontal violação se só esta servidora terminassesendo afastada e todos os demais Defensores Públicos, que sebeneficiaram com decisões do Supremo Tribunal Federal que modificaram ouconfirmaram decisões desta Corte, fossem mantidos no cargo, valendo-sedo Poder Judiciário para ver reconhecido um direito à opção preconizadana legislação estadual e garantida pelo artigo 22 da ADCT daConstituição Federal.No entanto, tenho que realmente a razão está com o Dr. Procurador deJustiça. :Primeiro afasto as preliminares. Se, de um lado, é indiscutível quehouve grave omissão do autor ao não trazer documento reputado comoindispensável pela lei, esta omissão não pode ser agora proclamada,porque foi graças à manifestação do Dr. Procurador de Justiça, acolhidapelo Relator, que veio à lume a certidão fornecida pelo e. STJ dandoconta, efetivamente, de que o trânsito em julgado da decisão que negouseguimento ao recurso especial, só se deu no dia 14NOV97. Então, seexiste a certidão de que houve o trânsito em julgado naquela data,efetivamente, não é possível decretar-se a inépcia da inicial, jáprovada esta circunstância documentalmente nos autos.A preliminar de decadência também é bastante tormentosa, porque se sabeque os Tribunais Superiores, especialmente o e. STF, têm jurisprudênciaiterativa, materializada no verbete da Súmula nº 354, dando conta deque é, sim, possível, trânsito em julgado parcial em relação a acórdãosque não são atacados pelo recurso adequado a tempo e modo oportunos,especialmente aludindo aos embargos infringentes. No entanto, nestecaso concreto, em vista da falta de melhores esclarecimentos sobre oconteúdo do recurso especial endereçado ao STJ, não se sabe bem o quefoi discutido no referido recurso, não sendo possível, por isso, afirmara existência de decadência na for-ma como articulada na resposta erepetida com ênfase na tribuna.Ingressando no exame do mérito, além de fazer minhas as palavras doeminente Dr. Procurador de Justiça, digo que, mesmo na ausência denotícia a respeito da rescisória trabalhista movida pelo autor(conforme referido em plenário), a base do raciocínio não se perde,porque efetivamente houve quebra da boa-fé no caso concreto. A boa-fé,aqui, era efetivamente exigível daquela que veio ao Poder Judiciáriodeduzir pretensão contra o Poder Público, formalmente rechaçada poroutro pretório. Não é escusável que a ré omitisse que sua pretensão deoptar pela Carreira de Defensor Público já havia sido negada pelaJustiça do Trabalho. :É evidente que o Estado do Rio Grande do Sul também não foi fiel ao nãotrazer as informações no Mandado de Segurança, de que havia esteprecedente trabalhista que o beneficiou apenas em relação a um dospedidos, ou seja, não reconhecendo o direito de opção pela carreira deDefensor Público a esta servidora que prossegue, graças ao acórdãoimpugnado, titulando este cargo no plano estadual. Aqui estamos diante de direito público subjetivo titularizado porpessoa jurídica de direito público interno, em que o respeito aosprincípios da legalidade e moralidade se impõem. A omissão do autor,comparada com a omissão da ré, não tem a mesma magnitude, estando aípremissa básica para todo o raciocínio que se desenvolverá. :Por outro lado, Sr. Presidente, não há dúvida de que efetivamente foi aJustiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista entre a autorae o Estado, vínculo este que permitiu a opção que ela fez, depois, pelacarreira de Defensora Pública, amparada naquele indigitado art. 22 daADCT da Constituição Federal de 1988. Aliás, na reclamatória trabalhistaa ré enfatizou a sua condição de empregada pública, com vínculo regidopela Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo prova exuberante desuas alegações. Tanto foi assim, que dos quinze pedidos formulados, nãofoi atendida apenas naquele que objetiva garantir a opção pela entãonovel carreira. :A propósito, o parecer da lavra do Dr. José Barrôco de Vasconcellos,ilustrado Procurador de Justiça que oficiou perante este Órgão, muitobem apanhou toda a questão, merecendo ser reproduzido no seguintetrecho:No corpo da inicial da reclamatória trabalhista, a matéria entrou emlinha de consideração como questão trazida pela ora ré, quando estapleiteou que a sentença reconhecesse o direito ao ingresso na carreirade Defensor Público, na forma do artigo 22, do ADCT da ConstituiçãoFederal (fls. 137 a 139). Ali, a ora ré requereu expressamente a'declaração, por sentença, do direito da reclamante ao ingresso nacarreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, comfundamento no art. 2 das Disposições Constitucionais Transitórias' (fls.142 e 143).Ora, vislumbra-se a existência da mesma causa de pedir do mandado desegurança, qual seja, o direito de opção pela carreira da DefensoriaPública. A ementa do acórdão que decidiu a reclamatória trabalhista éclara e induvidosa: 'Opção pela carreira de Defensor Público. O direitode optar pela carreira de Defensor Público apenas existe para osAssistentes Judiciários que ingressaram na função mediante a prestaçãode concurso público, e que são regidos pelo regime estatutário' (fl.186).No corpo do acórdão, se disse expressamente: 'DIREITO DE OPÇÃO PELACARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. A recorrente entende que tem direito deoptar pela carreira de Defensora Pública, nos termos do que estabeleceo artigo 22 do ADCT. Destaca que em 01.02.87, data da instalação daAssembléia Nacional Constituinte, já exercia a função, além de que odireito à opção não se restringe aos assistentes estatutários. Em quepese posição contrária deste Relator, a Turma, em sua maioria, entendeuque esta norma não pode ser interpretada sem a observância do que prevêo artigo 134 da Carta Magna. O artigo 134 prevê que a Defensoria Públicanos Estados deverá ser formada por defensores arregimentados através deconcurso público, ao menos na classe inicial da carreira. Isto denotaque o disposto no artigo 22 do ADCT se dirige tão somente aos Defensoresque à época da instalação da Constituinte estavam investidos na funçãomediante a prévia aprovação em concurso público, e estes são aquelesregidos pelo Estatuto. A apelante, porém, não prestou concurso públicoe, conseqüentemente, não é estatutário. Não faz jus, por conseguinte, àopção pela carreira da Defensoria Pública. Nega-se provimento.' (fl.189).É sabido que a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais édada, e, na espécie, sendo as mesmas nos dois pólos, ainda que setratem de procedimentos e órgãos judiciários distintos (mandado desegurança, na Justiça Estadual, e reclamatória trabalhista, na Justiçado Trabalho), ocorreu a coisa julgada. O artigo 22, do ADCT, foi motivodo thema decidendum da reclamatória trabalhista, obtendo-se expressopronunciamento sobre essa matéria. Foi considerado e solucionado peladeclaração judicial, que restou preclusa, e inarredável, quando ocorreua desistência do recurso de revista da ora ré da presente açãorescisória (fls. 237 e 238). A questão de ingresso na carreira deDefensor Público, independentemente do concurso público, não poderiamais ser discutida ou reexaminada, pois é lei entre as partes quecompuseram os pólos ativo e passivo da reclamatória: mal ou bem, opleito foi decidido desfavoravelmente à ora ré, e esta conformou-se.Preclusa a decisão, passada em julgado, imperativa é a incidência doartigo 471, do Código de Processo Civil, e impedido fica novopronunciamento judicial em face da eficácia proibitiva da coisa julgada.Em realidade, a ré teceu uma rede de malhas muito finas para ver sealguma dessas pegava, e a isso o Poder Judiciário não pode dar ensejo,sob pena de ofensa à estabilidade das decisões judiciais. Há, no caso,efetivamente coisa julgada material porque se vislumbram muito claroos 3 elementos da ação repetidos em outra ação. Verificando as ações -mandado de segurança e reclamatória trabalhista - pouco importa quesejam procedimentos tão diferenciados. A pretensão, neles, deduzida emJuízo, foi a de ingressar na carreira de Defensor Público, na forma doartigo 22 do ADCT da Constituição Federal. Ainda que num se alegue aexistência de direito líquido e certo e, na outra - a reclamatóriatrabalhista - se pretenda o reconhecimento ao direito à opção pelacarreira de Defensor Público, o embasamento legal era o mesmo, ou seja,as pretensões eram idênticas. Destarte, há identidade de pedido, oobjeto da ação é indisfarçavelmente o mesmo. Mesmo que ascircunstâncias sejam diversas - mandado de segurança e reclamatóriatrabalhista - o fato fundamento da pretensão, o fato jurídico, em si, éo que importa, ou seja, o que gera direito, o que modifica, o que cria odireito. Ora, o julgamento da reclamatória afirmou exatamente que a rénão tinha direito ao ingresso na carreira de Defensor Público, semconcurso público e, aí, firmou-se a coisa julgada. O aparente fato novo,ou distinto, que se alegou no mandado de segurança nada mais é do que omesmo fato da ação reclamatória trabalhista. Então, se e a mesma causade pedir, são as mesmas partes - Estado do Rio Grande do Sul e Maria daGraça - presente está a coisa julgada que impossibilita a repetição deprocesso, por ser imutável a manifestação expressa pelo julgador nareclamatória trabalhista. Está evidenciada a coisa julgada, inobstanteas lúcidas ponderações postas na contestação da ré.' (fls. 326-8)Não há dúvida de que é possível controverter a respeito da competênciada justiça especializada sobre o pedido de opção pontualmenteconsiderado, tal como fez muito bem o eminente Relator. Entretanto,cabia à ré promover a rescisão daquele julgado nos termos do art. 485,II, do CPC, pois a incompetência do juízo é sim uma das causas derescindibilidade. Todavia, não é possível agora argumentar que aqueletítulo judicial trabalhista é inexistente ou nulo. O mesmo HumbertoTheodoro Jr, tantas vezes citado no voto do Relator, a propósito dotema, leciona que 'inexistente, a meu ver, é o julgado que não reúne asmínimas condições sequer para aparentar o ato processual que pretendeser'. Em seguida, invocando o magistério de Pontes de Miranda, afirma:'Inexistentes são: a) a sentença proferida pela pessoa que não é juiz:b) a sentença que, proferida oralmente, nunca chegou a ser escritaoficialmente: c) a sentença que, embora escrita pelo juiz, nunca chegoua ser publicada oficialmente'. Por fim, lembrando o ensinamento deAmaral Santos, acrescenta que a falta de relatório e motivação provocama nulidade da sentença, por se tratar de requisitos essenciais.Arrematando, destaca que é no dispositivo ou conclusão da sentença quereside o comando que caracteriza o ato judicial, pelo que a sua ausênciacaracterizaria inexistência (Ajuris 25/171). Outras hipóteses denulidade ou inexistência poderiam ser figuradas, mas o elenco lembradopelo renomado jurista mineiro já é suficiente para demonstrar que nenhumdesses vícios é possível atribuir à sentença prolatada na reclamatóriatrabalhista, que terminou negando justamente o pedido de opção formuladopela ré, acolhendo todos os demais pedidos então deduzidos, repito,lastreados na indiscutível relação trabalhista entretida pelas partes.Não se trata, portanto, de sentença nula ou inexistente, tal comosustentou a ré nas suas manifestações.Por estas razões, rogando a máxima vênia ao eminente Relator, entendoque há, sim, título judicial que deve ser respeitado, lei que é entre aspartes, proferido por juízo competente - foi aquela justiçaespecializada que afinal reconheceu o vínculo trabalhista que permitiu aopção subseqüente da ré.Mesmo tendo em conta o passar dos anos, a consolidação de situaçõesconcretas, a jurisprudência iterativa do STF neste tema, a possívelquebra de isonomia, penso que é prevalente, sobre tudo isto, o respeitoque merece a coisa julgada material, neste caso proveniente de Tribunaltrabalhista, que não poderia ter sido omitida, como foi, por quem tinhao dever de respeitá-la como lei entre as partes, estou em julgarprocedente a ação rescisória, de modo a desconstituir o acórdão da 3ªCâmara Cível, condenando a ré a suportar os custos e honorários devidosao procurador do autor, os quais voto por fixar em R$1.000,00, atento àcomplexidade dos temas discutidos e ao fato de integrar a PGE, valor quedeve reverter em favor do Fundo de Reaparelhamento daquela instituição.O SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) - Eminentes Colegas, quero veros autos, porque tenho dúvidas inclusive quanto às questões préviassuscitadas de inépcia e decadência. :O DES. VASCO DELLA GIUSTINA - Aguardo a vista.O DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Também aguardarei.O DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Da mesma forma, também aguardo.
Voto do Des. Araken
PEDIDO DE VISTAQUANTO ÀS PRELIMINARESO SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) - Eminentes Colegas.1. Segundo a ré, impõe-se a extinção do processo, por força do dispostonos artigos 283, 295, III, e 267, I, do Cód. de Proc. Civil, porque oEstado, apesar de aludir ao documento, não juntou a certidão dotrânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Esta só veio aos autos apósintimação pessoal do procurador do Estado, determinada pelo eminenteRelator, a requerimento do sempre atento e culto Procurador de JustiçaJOSÉ BARRÔCO DE VASCONCELLOS (fls. 328 e 330 verso).Dentre os documentos indispensáveis à propositura da rescisória figura,por sem dúvida, a certidão do trânsito em julgado. A respeito, pareceexemplar, como sempre, a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA(Comentários ao código de processo civil, n.° 102, pp. 175-176, 8.ª ed.,Rio de Janeiro, 1998):Embora o dispositivo sob exame não o diga expressamente, a petição háde ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura: incideo art. 283. Frise-se que no processo da ação rescisória, como emqualquer outro, é com a inicial que o autor, em princípio, deveproduzir a sua prova documental (art. 396): com ela virão, pois, v.g., acertidão da sentença anterior e do respectivo trânsito em julgado, nahipótese de ofensa à 'res iudicata' (art. 485, n.° IV): a decisãoproferida no processo penal em que se apurou a falsidade, caso o autorinvoque tal apuração (n.° VI): o 'documento novo' (n.° VII). É 'sempre'indispensável a certidão da sentença rescindenda, com a prova dotrânsito em julgado: se faltar, o relator a exigirá, e cumpre que o façaantes mesmo de deferir a inicial. Incide o art. 284, caput (combinadocom o art. 283) e parágrafo único.Por outro lado, bem sei da concepção restritiva de CALMON DE PASSOS(Comentários ao código de processo civil, n° 118.3, pp. 166-167, 8.ªed., Rio de Janeiro, 1998), segundo o qual a juntada do documentoindispensável é ônus do autor, cujo descumprimento implica oindeferimento da inicial. Essa idéia inicial desaparece, mais adiante,ao examinar o libertário processualista baiano o campo de incidência doart. 327, 2.ª parte, do Cód. de Proc. Civil, em que assinala nãoacarretarem os defeitos a sanção da nulidade, mas a extinção doprocesso, se insuscetíveis de correção (v.g., inépcia) ou não sanados(v.g., a ausência de documento indispensável à propositura da ação),indiretamente, portanto, autorizando a sanação posterior daquela falta.E isto ocorreu na hipótese, porque o eminente Relator, acolhendopromoção do Ministério Público, e a despeito da falta de manifestaçãodo autor (certidão de fl. 318 verso), no prazo legal, mandou suprir airregularidade, com base neste último dispositivo legal, como poderiater sido feito se aberto o prazo do art. 284.Por tais fundamentos, rejeito a primeira questão preliminar.... :2. Em seguida, a ré alega que se operou a decadência, prevista no art.495 do Cód. de Proc. Civil, porque os recursos especial e extraordináriointerpostos pelo Estado não foram admitidos, e, mercê da naturezadeclarativa desse juízo, o trânsito em julgado do venerando Acórdãoocorreu em 30.08.96 (item 11, fl. 255). :Em realidade, o raciocínio é mais sutil e complexo: ao invés decontroverter o juízo negativo quanto à admissibilidade do recursoextraordinário, único que lhe poderia trazer sucesso, poisconstitucional o fundamento do Acórdão, o Estado interpôs agravo deinstrumento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, queculminou desprovido, após a interposição de agravo regimental,transitando em julgado no dia 16.09.97 (fl. 333). Daí por que, nestaperspectiva, o trânsito em julgado ocorreu em 04.11.96, data em que oEstado deixou de impugnar o juízo de inadmissibilidade do extraordinário(item 14, fls. 257/258).Assinalo que, contado o biênio contemplado no art. 495 da data em quetransitou em julgado o último recurso interposto - agravo regimental -,o já mencionado 16.09.97 (fl. 333), não se implementara o prazo dedecadência na data do ajuizamento, ocorrido em 15.09.99 (fl. 2).Ninguém ignora a controvérsia a respeito do termo inicial do prazo dedecadência da rescisória. Interposto recurso posteriormente reputadoinadmissível, tal pronunciamento retroage, mercê da natural eficáciadeclarativa do juízo de inadmissibilidade de qualquer recurso, à data emque expirou o prazo para interpor recurso admissível contra opronunciamento recorrido. Em tal sentido se manifesta, por exemplo, JOSÉCARLOS BARBOSA MOREIRA (ob. cit., n.° 149, p. 266).Sem embargo do rigor da lógica que lhe preside, e da defesa sempre dignade registro de PONTES DE MIRANDA (Tratado da ação rescisória, § 33, p.365, 5.ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976), rejeito semelhanteorientação, haja vista sua flagrante impraticabilidade. Ela exige dovencido o ajuizamento da rescisória dois anos após o julgamento doúltimo recurso conhecido ou, se apelação não vier a ser julgada, noTribunal de segundo grau, antes desse biênio, contado o biênio da datada interposição desse recurso, precavendo-se contra eventual juízo deinadmissibilidade. Trata-se de efeito manifestamente extravagante,gerando dúvida e perplexidade entre os destinatários da prestaçãojurisdicional, embora baseado em princípio substancialmente correto, deque juízos sobre a inadmissibilidade do recurso se mostramdeclaratórios, e, portando, retroagem à data da interposição.Por isso, NELSON NERY JR. (Princípios fundamentais - teoria geral dosrecurso, n. 3.4, p. 234-235, 5.ª Ed., São Paulo, Ed. RT, 2.000), apesarde admitir a natureza declarativa do juízo de inadmissibilidade,atribui-lhe efeito ex nunc:O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem naturezadeclaratória. Quando o juiz ou o tribunal declara admissível ouinadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situaçãopreexistente. Em o não conhecendo, porque interposto além do prazofixado em lei, o tribunal afirma que, quando o recorrente o interpôs, jáhavia decorrido o prazo para fazê-lo. E isto ocorre com qualquer dospressupostos de admissibilidade do recurso.Nada obstante o caráter declaratório da decisão sobre a admissibilidade,seja positiva ou negativa, sua eficácia é 'ex nunc'....Em conclusão, seja ou não conhecido o recurso pelo tribunal, seja ou nãoprovido o mérito, a decisão impugnada só passa em julgado a partir dessejulgamento do recurso pelo tribunal.Temos assim fixado o 'dies a quo' para o ajuizamento da açãorescisória, cujo prazo é de dois anos a contar do trânsito em julgado dasentença rescindenda.Sob o ângulo prático, sem rigor análogo, mas com enorme grau deconvencimento, explica VICENTE GRECO FILHO (Direito processual civilbrasileiro, v. 2, n. 85.2, p. 421-422, 11.ª ed., São Paulo, 1996):Mas quando ocorre o trânsito em julgado da decisão para se fixar ocomeço do prazo? Até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobreo último recurso, a sentença não transitou em julgado, ainda queaquele órgão jurisdicional não tenha conhecido o recurso. Se, em tese,a decisão ainda pode ser modificada por meio de recurso, não transitouem julgado e, portanto, não se inicia a contagem do prazo de dois anos.Se algum recurso poderia ter sido interposto e não o foi, o trânsito emjulgado ocorre no fim do prazo do recurso cabível que foi omitido.Finalmente, se a parte interpôs o recurso fora do prazo, há quedistinguir duas situações: ou a intempestividade é manifesta e nessecaso o trânsito em julgado se dá no fim do prazo que deveria ter sidoobedecido ou a intempestividade é inquestionável, de interpretaçãoduvidosa, devendo, então, ser considerado o início do prazo darescisória a data do julgamento que, dirimindo a dúvida, resolveu pelaintempestividade. Não seria razoável que a parte fosse punida com umaverdadeira diminuição do prazo quando ainda pende recurso que,razoavelmente, ainda pode ser conhecido. Se nesse tempo a parte aindanão pode entrar com a rescisória, exatamente porque pende o recurso, nãopode estar correndo o prazo decadencial.Idêntica é a posição de NELSON LUIZ PINTO (Recurso especial para oSuperior Tribunal de Justiça, p. 83, São Paulo, 1992).O leading case da orientação aqui adotada é o Acórdão da Egrégia 4.ªTurma do STJ (Resp 299-RJ, 28.08.89, Relator o insigne Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA, RJSTJ, 1(4)/1.554), no qual, ponderadas todas asposições, através do tirocínio do ilustre relator, se adotou a linhaque circunstâncias especiais podem afastar conclusões lógicasimplausíveis.Na verdade, a expressão desse julgado pioneiro não parece a melhor,embora compreensível no contexto em que ela surgiu. :Residem as circunstâncias especiais, justamente, na completa falta derazoabilidade da concepção que, calcada na lógica formal, acaba porreclamar do operador a demiúrgica antevisão do destino de seu recurso.E a espécie bem revela que, acolher a tese da ré de que o Acórdãotransitou em julgado no momento em que o Estado deixou de recorrer daquestão constitucional, pressupõe perspicácia implausível, lucidezsingular mais própria do jogador de xadrez do que do advogado.Por isso, tranqüilamente adoto a tese de que o caso julgado é a decisãode que já não caiba recurso, como reza o art. 6.°, § 3.°, do Dec.-Lei4.657/42 (Lei de Introdução ao Cód. Civil), e só a partir desse momento,facilmente identificável, fluirá o prazo previsto no art. 495. Valelembrar que a rescisória é apenas a ação impugnativa contra a coisajulgada.Neste sentido, invoco Acórdão ainda mais favorável, porque fixou o diesa quo na data do prazo do recurso não interposto, embora abstratamentecabível, daquela 4.ª Turma do STJ (Resp 12.550-SP, 08.10.96, Relator oinsigne Ministro CESAR ASFOR ROCHA, RJSTJ, 9(92)/242), do qualparticipou o Ministro SÁLVIO, e cuja ementa reza:Processual Civil. Ação Rescisória. Início do prazo para o seuaforamento. Trânsito em julgado. Art. 495/CPC.O 'dies a quo' do direito de propor ação rescisória é o 'dies ad quem'do prazo do recurso que, abstratamente e em tese, poderia serinterposto, ainda que não tenha sido exercitado.Recurso provido.Este Egrégio 2.° Grupo Cível já adotou a tese agora desenvolvida, nojulgamento da Ação Rescisória 598060538, em 11.02.00, e, agora, se vêprestigiada pela adesão do Exmo. Sr. Desembargador PERCIANO BERTOLUCCI,relator da presente rescisória, no seu erudito voto de rejeição dadecadência.Rejeito a preliminar de decadência, seguindo o Relator.O DES. VASCO DELLA GIUSTINA - Acompanho.O DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Acompanho.O DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Acompanho.QUANTO AO MÉRITO :O SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) - 3. Questão das mais difíceis,para a qual parece não existir solução inteiramente satisfatória detodos os pontos de vista, segundo BARBOSA MOREIRA (ob. cit., n.° 133, p.222), é a que resulta de o segundo julgado, violador da coisa julgada,ultrapassar o termo final da rescisória. Então, cabe resolver qual dasregras jurídicas concretas governará a relação litigiosa.Felizmente, tal perversidade não ocorreu na espécie, pois o Estadoajuizou, tempestivamente, a rescisória do segundo julgado, invocando oart. 485, IV, do Cód. de Proc. Civil.Nesta contingência, antes de mais nada, é preciso investigar a violaçãopelo Acórdão rescindendo da coisa julgada anterior. E isto me parececlaro. :O Acórdão acolheu pedido de investidura no cargo de Defensor Público combase no art. 22 do ADCT da CF/88. Este o pedido originário do mandado desegurança (fl. 11, letra 'a', c/c letra 'c', parte final, fl. 12). Odispositivo do Acórdão concedeu a ordem pleiteada nos termos do pedido(fl. 62).Anteriormente àquela segurança, porém, a ré Maria da Graça Oliveiraajuizara reclamatória trabalhista, formulando o seguinte pedido (fls.142-143, letra 'g'):G) - Declaração, por sentença, do direito do reclamante ao ingresso nacarreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, comfundamento no art. 22 das Disposições Constitucionais Transitórias.Este pedido acabou rejeitado pela sentença de primeiro grau, sobfundamento de que, exigindo o art. 22 defensores públicos investidos nafunção, somente quem prestaria concurso, como determina o art. 37, II,da CF/88, ostentava o direito nele previsto (fls. 168/177, em especialitem 3, fls. 169/170). :Em seguida, Acórdão da Egrégia 5.ª Turma do TRT da 4.ª Região, no RO1.678/91, julgado em 27.7.93, negou provimento ao recurso da entãoautora, sob idêntico fundamento (fls. 186/190, especialmente fl. 189).Do recurso de revista interposto para o TST, Maria da Graça desistiu(fl. 237). Portanto, nesta última data - 28.04.94 - transitou emjulgado aquela Acórdão, porque a desistência opera automaticamente.Ora, o pedido de investidura no cargo de Defensor Público - na minhaopinião, o art. 22 do ADCT criou os cargos respectivos, consoantebrilhante argumento do Exmo. Sr. Desembargador IRINEU MARIANI, queconsta à fl. 59 - pressupõe, como parece óbvio, o direito à opção, que oAcórdão do Egrégio TRT já negara à agora ré.É função da sentença declaratória, justamente, tornar indiscutível ecerto, no presente e no futuro, a relação jurídica controvertida. Porisso, a doutrina alemã relaciona a eficácia de coisa julgada com oefeito declarativo da sentença (Festellungwirkung). E não importa queseja desacolhido o pedido de declaração. Embora juízo favorável ao réu,a sentença de improcedência torna indiscutível, do mesmo modo, arelação. Explica o assunto ARRUDA ALVIM (Tratado de direito processualcivil, v. 1, p. 425, São Paulo, RT, 1990):Do ponto de vista da atividade jurisdicional - tenhamos presente - quea 'certeza jurídica' é obtida, menos propriamente, por certo, pela açãodeclaratória, senão que pelo seu resultado: a 'sentença declaratória'.Assim, mesmo que a ação seja julgada improcedente, sempre haverá certezajurídica. Quer seja uma 'sentença declaratória positiva', que julgueimprocedente a ação declaratória negativa, quer, inversamente, a julgueimprocedente a ação declaratória positiva, ou seja, uma sentençadeclaratória negativa, 'objetivamente' estará configurada a certezajurídica. E isto porque, não mais existirão dúvidas a respeito daqueladeterminada relação jurídica. Conseqüentemente, é inconfundível ointeresse do autor em obter a 'sua' certeza jurídica (= sentença demérito favorável), com a certeza jurídica resultante da sentença, sejaesta favorável ou desfavorável ao autor. Na segunda hipótese (sentençadesfavorável), o interesse do autor não terá sido atendido: no entanto,do ponto de vista jurisdicional, objetivamente, resultou 'certezajurídica', pois a sentença, revestida da autoridade da coisa julgadaserá o espelho indelével de uma intangível realidade, a 'verdadejudicial'.Embora a segunda demanda (mandado de segurança) não seja idêntica àprimeira, considerados os elementos previstos no art. 301, § 2.°, afunção negativa da coisa julgada não se restringe a impedir areprodução da demanda já julgada. Ela também impede a emissão depronunciamento contrário àquele comando precedente, como demonstrou,outra vez, BARBOSA MOREIRA ('Coisa julgada e declaração', n.° 3, p. 83,in Temas de direito processual - 1.ª série. São Paulo, Saraiva, 1977),com o exemplo de alguém que, vencido em ação de resolução do contrato,pretenda em ação subseqüente algum efeito do contrato dissolvido porsentença trânsita em julgado.Deste modo, concluo que o venerando Acórdão da Colenda 3.ª CâmaraCível, por mim relatado, outorgando investidura a Maria da Graça nocargo de Defensor Público, objetivamente infringiu o Acórdão da Egrégia5.ª Turma do TRT da 4.ª Região. Aliás, ao sempre acatado JOSÉ CARLOSBARBOSA MOREIRA (Comentários, n.° 77, p. 128) não escapou que a coisajulgada violada poderia originar na Justiça do Trabalho, in verbis:É causa de rescindibilidade a ofensa à 'auctoritas rei iudicatae' desentença proferida em processo não civil (penal, trabalhista, etc.), aque necessariamente se houvesse de subordinar o julgamento da lidecivil.Também não influi, no desate da questão, a circunstância de que oEstado não opôs, no processo afinal julgado pela Egrégia 3.ª CâmaraCível, a exceção de coisa julgada, ao menos dentro da disciplinabrasileira. É a lição de LUÍS EULÁLIO BUENO DE VIDIGAL (Comentários aocódigo de processo civil, p. 87, São Paulo,RT, 1974):Mesmo que tenha sido oposta e rejeitada a exceção de coisa julgada eainda que o vencido, tendo conhecimento do julgado anterior, não otenha invocado, fica o segundo sujeito, durante dois anos, a serrescindido.Idêntica é a opinião de SÉRGIO RIZZI (Ação rescisória, n.° 77, p. 131,São Paulo, 1979):Exige-se, tão-somente, que a decisão rescindenda se apresenteobjetivamente viciada, sem se cogitar, portanto, do conhecimento efetivoou do desconhecimento do juiz, em relação à primeira coisa julgada.Esta orientação é antiga, no direito pátrio, e já MANOEL IGNACIOCARVALHO DE MENDONÇA (Da acção rescisória das sentenças e julgados, n.°10, p. 41, Rio de Janeiro, 1916) advertia que a ação rescisória perderiatoda sua eficácia e seria mesmo inconcebível, se a exceção 'reijudicatae', fundada na mesma sentença rescindenda, pudesse ilidi-la,pois que é essa sentença o próprio fim da ação.Mas há outra questão, egregiamente suscitada pelo eminente Relator, eque conduziu seu refinado espírito ao juízo de improcedência. :É que, sendo incompetente a Egrégia Justiça do Trabalho, para declararo direito à opção na carreira de Defensor Público (art. 22 do ADCT daCF/88), aquele venerando Acórdão da Egrégia 5.ª Turma do TRT da 4.ªRegião não se revelaria apto a adquirir a eficácia de coisa julgada.A propósito, se transcreveu a lição de HUMBERTO THEODORO JR.('Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença', n.° 9, p.177, in Ajuris/25, Porto Alegre, s/e, 1982), segundo o qual, infringidaa chamada 'competência de jurisdição', como aquela que distribui ascausas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, pronunciamentosdotados deste vícios representariam verdadeiros abusos de poder, pornão conterem o mais mínimo resquício de jurisdição a respaldá-los,jamais poderão produzir qualquer eficácia que se assemelhe à 'resiudicata' e sempre estarão ao alcance da impugnação dos interessados,qualquer que seja o tempo em que se manifeste a intenção de executá-losou de exigir que sejam respeitados.Esta tese se encontra desenvolvida, com a mesma citação de THEODOROJR., pelo ilustre Desembargador JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, que criou acategoria dos 'vícios transrescisórios' e nela acomodou, entre outros, asentença proferida em caso de falta de jurisdição (Elementos para umateoria geral do processo, pp. 136-137, São Paulo, Saraiva, 1993).Entretanto, seu pensamento logrou melhor expressão em obra mais recente(Pressupostos processuais e nulidades no processo civil, p. 284, SãoPaulo, Saraiva, 2000), em que se limita a incluir, dentre os víciostransrescisórios, a inexistência jurídica da sentença que profira opretenso juiz. :Ademais, promove TESHEINER severa crítica à tese de THEODORO JR. ('Asnulidades no código de processo civil', pp. 38-59, in Repro/30, SãoPaulo, RT, 1983), segundo o qual a falta dos pressupostos processuais ede condições da ação impediriam a formação da coisa julgada. Valeproduzir a crítica de TESHEINER em seu ponto fundamental (ob. cit., p.287):Embora com algum fundamento lógico, a tese do autor é, a nosso juízo,inconveniente, pelos maus resultados que produziria, se acolhida pelostribunais. Efetivamente, diz o autor que, 'em se tratando de defeitode pressupostos de validade da relação jurídica processual, nulo é oprocesso instaurado por pessoa incapaz ou promovido por quem nãodetenha a habilitação técnico-profissional para postular em juízo'.Bastaria, assim, ao vencido, demonstrar que o adversário se fezrepresentar no processo por advogado impedido ou incompatibilizado parao exercício da advocacia, para transformar em pó sentença jáinsuscetível de ataque até mesmo por ação rescisória.Esta última advertência se afeiçoa à espécie. Realmente, convém nãoolvidar um dado fundamental: foi a autora quem provocou a apreciação daJustiça do Trabalho, e, agora, pretende ignorar o pronunciamentojudicial desfavorável. A quase nada se reduziria a coisa julgada se ovencido - diferentemente do vitorioso - pretendesse se subtrair aosefeitos que ela própria provocou e, com flagrante má fé, não comunicouao órgão judiciário da Justiça Comum.Por outro lado, não me parece que a tese de THEODO-RO JR., tratando-sede competência de 'jurisdição', se harmonize com o direito brasileiro. Enote-se que ela visa a erradicar casos teratológicos, em que o vencedorpretenda tirar efeitos de julgado proferido em desobediência àdistribuição constitucional de competências. Em última análise, protegeo adversário de quem a provocou: aqui, ao invés, dar-se-á tutela à parteque, voluntariamente, gerou o vício.Entre nós, a tese de THEODORO JR. não se sustenta haja vista a unidadebásica da função jurisdicional no Brasil. Ao contrário do que sucede naItália, por exemplo, a Carta Política chancelou o princípio da unidadejurisdicional, desconhecendo o contencioso Administrativo, conforme omodelo francês, e jurisdições especiais. Daí por que, no direitobrasileiro, nenhum juiz regularmente investido em sua função 'carece dejurisdição'. :No direito italiano, ao invés, há a figura do difetto di giurisdizione,através da qual se controla o poder de julgar do juiz ordináriorelativamente ao estrangeiro, à Administração Pública e às jurisdiçõesespeciais (ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manuale di diritto processualecivile, v. 1, n.° 11, pp. 18-20, 3.ª ed., Milão, Giuffrè, 1973). Então,se passa a identificar as limitações 'externas' da jurisdição do juizordinário italiano, in contrapposto a quelli 'interni' che concernono irapporti e le ripartizioni del potere giurisdizionale tra più giudicetutti appartenenti all'ordine giudiziario (v. paragrafo 21) e chedelimitano l'ambito oggettivo della giuridisdizione, i confini, cioè,entro i quali i giudici ordinario posso-no esercitare la funzionegiurisdizionale civile (LUIGI MONTESANO e GI-OVANNI ARIETA, Dirittoprocessuale civile, v. 1, n.° 8, p. 26, Turim, Gia-ppichelli, 1996).Diversamente, desde a Constituição de 1891 - ponto destacado por JOÃOMENDES DE ALMEIDA JR. (Direito judiciário brasileiro, pp. 31-32, 3.ªed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1940), em passagem muito citada -,o Brasil adotou outro modelo. A Carta Política de 1988, à semelhança dasanteriores, não distribuiu 'jurisdição' entre os órgãos do PoderJudiciário, previstos no art. 92, mas repartiu 'competência', conformeenfatiza VICENTE GRECO FILHO (ob. cit., v. 1, n.° 30.3, p. 196):A segunda indagação que se faz a respeito de competência é a de saber seo processo pertence à jurisdição das chamadas justiças especiais, ou àjurisdição da chamada justiça comum ou ordinária. A solução dessapergunta está na Consti-tuição Federal e tem-se chamado a essacompetência, apesar de tal denominação não ser totalmente perfeita, decompetência de jurisdição ou competência por jurisdição.Também alude à simples divisão de competência entre 'Justiças', dentreoutros, o conspícuo Ministro, e antigo Desembargador deste Tribunal,ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Jurisdição e competência, n.° 46, p. 51, SãoPaulo, 1982). De seu turno, ensina MILTON PAULO DE CARVALHO (Manual dacompetência civil, pp. 7-8, São Paulo, 1995):A jurisdição é una, como uno é o direito, como uno é o poder estatal queo declara.Todavia, para o desempenho dos serviços judiciários de modo prático eeconômico, e da a diversidade da matéria jurídica que regula asmúltiplas atividades humanas, costuma distinguir-se a 'jurisdiçãocomum', ou 'justiça comum', da 'jurisdição especial', ou 'justiçaespecial'.Essa divisão tem origem na Constituição da Re-pública, que isola trêsespécies de jurisdição......Essa distinção, que serve para apurar a qual jurisdição pertence olitígio emergente, chama-se 'competência de jurisdição': de um lado,compondo a justiça especial, as três acima referidas e, de outro, ajustiça comum, a compreender a justiça civil e a penal, tanto estadualquanto federal.Por conseguinte, o julgado da Justiça do Trabalho, apesar de afrontar odisposto no art. 114 da CF/88, é dado por órgão judiciário incompetente,jamais por órgão desprovido de jurisdição. Não é por razão diversa, deresto, que caberá rescisória contra pronunciamento proferido por juizabsolutamente incompetente (art. 485, II, do Cód. de Proc. Civil).Volvendo, então, à doutrina de TESHEINER, não vejo nela incorreção: mas,igualmente nenhuma aplicação tem à espécie.Por sem dúvida, sentença proferida por quem não é juiz carece derescisão. É o ensinamento de PONTES DE MIRANDA (Tratado da açãorescisória, § 21, p. 227):Não é pressuposto objetivo da ação rescisória a sentença de quem não éjuiz, ou deixara de o ser (o que vale o mesmo), pois tal sentença não ésentença: pelo fato da inexistência de juiz, é 'inexistente'.Ora, a reclamatória trabalhista proposta por Maria da Graça foi julgadapor juizes, integrantes dos órgãos de primeiro e segundo grau da Justiçado Trabalho. Faltava-lhes, talvez, competência: nunca, porém,jurisdição.A rescisão de julgado originário de Tribunal federal, quando acompetência é do Tribunal local, recebeu correta resolução, de acordocom os princípios há pouco expostos, por PONTES DE MIRANDA (ob. cit., §21, pp. 230-231):À Constituição cabe proceder à devolução da competência judiciária, istoé, da competência, que toca ao Brasil, na distribuição supra-estatal dascompetências (Direito das Gentes). É matéria de direito constitucionaldizer 'quem' legisla e 'quem' organiza a justiça, poderes, no Brasil,que aparecem juntos, ou separados.Dito o que toca à organização judiciária geral e o que toca àsorganizações judiciárias locais, ao problema dos pressupostos objetivosda ação rescisória, concernentes ao juiz da ação primitiva, só nosinteressa saber se a sentença proferida pelo tribunal federal quandodeveria ter sido pelo tribunal local, ou proferida por esse quando odevia ter sido por aquele é: a) inexistente: b) ou nula: c) ourescindível. Inexistente não é tal sentença, porque a deu um juiz.Seria difícil que alguma Constituição levasse o seu desvelo pela nitidezdas linhas discriminativas das organizações judiciárias a tão extremorequinte de caracterização. Nula, também não. A discriminação concreta,precisa em cada caso, do que pertence à jurisdição federal e do quepertence às jurisdições locais, não é simples. Demanda, por vezes,meditação. Principalmente, a invocação do texto da Constituição Federal,que suscita a competência federal, constitui fonte de julgadosdiscordantes. Tudo aconselharia a que se não reputasse haver nulidade.Será rescindível a sentença? Não resta dúvida que sim. Então, qual seráo recurso ou remédio jurídico para se decidir, antes, quanto a talacidente? O caminho, 'antes da sentença', é o conflito de jurisdição(e.g., o Supremo Tribunal Federal, ante Constituição de 1967, com aEmenda n. 1, art. 119, I, 'e'). Depois da sentença, antes de passar emjulgado, ainda o recurso. Passada em jul-gado, a 'ação rescisória'.(Grifei)Deste modo, o venerando Acórdão da 5.ª Turma do TRT da 4.ª Região passouem julgado e, até que seja rescindido, sendo isto possível, regula arelação jurídica entre Maria da Graça e o Estado do Rio Grande do Sul. :Considerações maiores, protocolares e reverenciais, por sem dúvidarecomendam que este Tribunal de Justiça não o despreze, ignore, não oincrepe de nenhum (inexistente), em flagrante desprestígio de todo oPoder Judiciário.Avulta notar que, rescindindo o Acórdão da Egrégia 3.ª Câmara Cível, sedará plena vazão à boa fé, sancionando conduta que só posso qualificarde dolo processual. Realmente, Maria da Graça provocou a Justiça doTrabalho, perdeu, desistiu do recurso e, então, como nada tivesseacontecido, pleiteou investidura no cargo de Defensor Público. Deixandode informar aos órgãos judiciários da Justiça Comum a demanda anterior,em que fora derrotada, infringiu o dever de lealdade, como fizeram oslitisconsortes José e Liamara, que, entretanto, se frustraram nesteintento (v. Acórdão, fls. 55/56). Aliás, o julgado comportaria rescisãotambém por semelhante fundamento, caso alegado. Nesta conjuntura, não meparece sensato, jurídico ou justo libertá-la do vínculo por ela própriaprovocado, embora a negligência do Estado, deixando de opor a exceçãode coisa julgada, em alguma medida contribuísse para a formação de duascoisas julgadas opostas. Entre a má fé e a incúria, no meu ponto devista a última deverá ser relevada, jamais a primeira.Nesses aspectos, venia concessa, adoto como meus os fundamentos jáaduzidos pelo Exmo. Sr. Desembargador NELSON AN-TONIO MONTEIRO PACHECO.2. Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, rescindido oAcórdão, desacolher o pedido formulado, via mandado de segurança, porMaria da Graça Oliveira, e, por conseguinte, tornar sem efeito suainvestidura no cargo de Defensor Público, haja vista a coisa julgada, ejulgando extinto o respectivo processo de segurança. Condeno a ré nasdespesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro,considerando o art. 20, § 4.°, do Cód. de Proc. Civil, em R$ 1.000,00.
Votos finais
O DES. VASCO DELLA GIUSTINA - Sr. Presidente, depois desse brilhante eerudito voto proferido por um eminente processualista, que bem analisoutodos os aspectos da demanda, não tenho nada a acrescentar a não ser meposicionar nesse mesmo rumo, como o que foi traçado também peloeminente Des. Nelson. Portanto, meu voto é para acompanhar V. Exas.O DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Sr. Presidente, embora reconheça ovoto do eminente Relator como muito bem lançado, examinando a questãosob outra visão, com grande lucidez, rogo vênia a S. Exa., mas estoutambém aderindo à posição do eminente Des. Nelson Pacheco, agorailustrada pelo mangífico voto de V. Exa.O DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Sr. Presidente, rogando vênia aoeminente Relator, também acompanho o voto do Des. Nelson, com osacréscimos de V. Exa.O SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) - Ação Rescisória n.º70000206268, de Porto Alegre, - 'Rejeitadas as preliminares, julgaramprocedente, vencidos os em. Des. Perciano (Relator) e Wellington.'LHF
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Acórdão - Desembargador Perciano Bertolucci. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 15, 30 de Agosto de 2000. Disponível em: https://mail.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/acordao-desembargador-perciano-bertolucci.html

